SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
AÇÕES QUE VISEM OBTER DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES ADVINDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato Profissional, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o art. 195 da CLT previa a substituição processual pelo Sindicato somente para discutir adicional de insalubridade, e não para pleitear diferenças salariais decorrentes de seu pagamento a menor. Acrescentou que o Enunciado 310/TST encerrava entendimento de que a substituição processual era possível somente quando prevista em lei; e, no caso em exame, i nexistia lei específica regulamentadora da parcela. - A controvérsia ora em exame diz respeito à legitimidade do Sindicato Profissional para pleitear diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, se calculado com referência no salário mínimo ou no Piso Nacional de Salário, instituído pelo Decreto-Lei 2.351/87. - O art. 195, § 2º, da CLT, admite a substituição processual pelo Sindicato Profissional para pleitear, em nome próprio, o pagamento do adicional de insalubridade. - O Enunciado 271/TST, que interpreta o referido dispositivo celetista, esclarece que é legítima a substituição processual dos empregados associados nas demandas trabalhistas que tenham por objeto os adicionais de insalubridade e periculosidade. - Como visto, o preceito consolidado e o verbete que cuidam da matéria não explicitam quanto à substituição processual no caso de estar em discussão diferenças salariais oriundas do pagamento a menor do adicional de insalubridade. E desnecessário é que a lei esclareça o óbvio, pois quem pode o mais pode o menos. Se o Sindicato está legalmente investido de poderes para atuar em nome dos associados para pleitear judicialmente o adicional de insalubridade, como também para requerer administrativamente, junto ao Ministério do Trabalho, a realização de perícia técnica, a fim de caracterizar e classificar as atividades insalubres, legitimidade igual, certamente, possui para discutir, em juízo, as diferenças advindas da parcela principal. - A lei não encerra termos inúteis ou desnecessários, cabendo ao julgador, intérprete do espírito da norma, a sensibilidade no entender da intenção do legislador quando da sua criação, bem como do real contexto em que se insere, a fim aplicá-la de modo a satisfazer e justificar a sua existência. - Na hipótese de o empregado pleitear apenas adicional de insalubridade, e o empregador, na contestação, dizer que não é d evido esse adicional, mas, se devido, deveria ser calculado em determinada base de cálculo, a substituição é legítima, porque o empregado está buscando, através de seu sindicato, o adicional de insalubridade, na contestação é que surge o problema da base de cálculo. então, no momento em que esta objeção se apresenta, esvai-se a substituição processual do sindicato? Tal interpretação conduziria ao absurdo. Não é possível cancelar a legitimidade do sindicato porque surgiu na contestação uma objeção quanto à base de cálculo. - O art. 6º do CPC, como também o Enunciado 310/TST, dispõem que a substituição processual é possível somente quando autorizada por lei. O adicional de insalubridade, bem como o adicional de periculosidade, são parcelas merecedoras de atenção especial do legislador, pois disciplinam adicionais de caráter compensatório de prejuízos possíveis ou certos, à saúde do trabalhador, quando submetido a agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho. O fato de o adicional em questão estar incluído nas restritas hipóteses em que a lei admite a substituição processual demonstra
Ementa
O art. 195, § 2º, da CLT, e o Enunciado 271/TST não explicitam quanto à substituição processual no caso de estar em discussão diferenças salariais oriundas do pagamento a menor do adicional de insalubridade. E desnecessário é que a lei esclareça o óbvio, pois quem pode o mais pode o menos. Se o Sindicato está legalmente investido de poderes para atuar em nome dos associados para pleitear judicialmente o adicional de insalubridade, legitimidade igual, certamente possui para discutir, em juízo, as diferenças advindas da parcela principal. - O fato de o adicional em questão estar incluído nas restritas hipóteses em que a lei admite a substituição processual demonstra o tratamento especial conferido pelo legislador às questões que envolvem as condições de trabalho. Não podemos, em razão disso, dificultar ou impedir o debate jurídico em torno da matéria, fazendo emergir filigranas que ofuscam a finalidade maior da norma, especialmente porque não se está discutindo isoladamente a situação de um empregado em razão de trabalhar em área considerada de insalubridade mínima, média ou máxima, mas estamos tratando do interesse dos trabalhadores em geral. - Destarte, o art. 195 da CLT, bem como o Enunciado 271/TST, autorizam a substituição processual para o Sindicato da categoria pleitear em juízo o adicional de insalubridade, assim como as diferenças decorrentes do seu pagamento porventura efetivado irregularmente.
