SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
AÇÕES QUE VISEM OBTER DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES ADVINDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia 4ª Turma (fls. 218/220) conheceu do Recurso de Revista patronal e, no mérito, negou-lhe provimento, consignando em sua ementa, "verbis": "LEGITIMIDADE DO SINDICATO-RECLAMANTE. Se o art. 195, § 2º assegura ao sindicato legitimação para argüir insalubridade, também o faz para discutir em juízo a base de cálculo do adicional em questão. Recurso a que se nega provimento." (fl. 218) - Inconformada, a Reclamada (fls....) interpõe Embargos à egrégia SDI, alegando afronta ao art. 195, § 2º, da CLT, além de contrariedade ao Enunciado nº 310/TST. Sustenta que o pagamento de eventual adicional de insalubridade somente pode ocorrer através de ações específicas, a serem promovidas individualmente. - Admitido o apelo (fl....), não foi contra-arrazoado (fl. ....), manifestando-se a douta Procuradoria-Geral pelo prosseguimento do feito (fl....). - É o relatório. V O T O CONHECIMENTO - O recurso é tempestivo (fls....); está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 15); e com depósito recursal efetuado a contento (fl....). DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO-RECLAMANTE - A egrégia 4ª Turma conheceu do Recurso de Revista empresarial e, no mérito, negou-lhe provimento sob o fundamento de que a decisão regional fundou-se no quanto dispõe o § 2º do art. 195 da CLT, asseverando que se a lei assegura o mais - verificação da atividade insalubre - nada justifica se empreste interpretação restritiva, ora apregoada. - A Reclamada-Recorrente alega qu e a v. decisão violou a literalidade do § 2º, do art. 195/CLT, pois, segundo entende, o citado dispositivo celetário não se refere à possibilidade de o Sindicato profissional postular a cobrança do correspondente adicional, mas somente para a verificação das condições de trabalho, não se incluindo aí a discussão sobre a base de cálculo. Transcreve aresto à fl. 224, alegando, ainda, contrariedade ao Verbete nº 310/TST. - O aresto colacionado à fl. 224 adota tese oposta àquela expressa pelo v. "decisum" atacado, configurando, assim, o dissenso de teses. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO-RECLAMANTE - O Sindicato-Reclamante ingressou com reclamação trabalhista, como substituto processual, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em relação à base de cálculo pago pela Reclamada. - A e. Turma "a quo", ao apreciar o Recurso de Revista patronal, negou-lhe provimento, consoante os seguintes fundamentos, "verbis": "(...) se o Estatuto Consolidado confere legitimidade ao Sindicato para interpor ação visando ao pagamento do Adicional de Insalubridade, tal dispositivo abrange também, por questão de coerência, a discussão acerca de sua correta satisfação no tocante a valor. Fundamentou-se a decisão no § 2º do artigo 195 da CLT, sob o argumento de que 'se a lei assegura o mais - verificação da atividade insalubre - nada justifica se empreste interpretação restritiva, ora apregoada'." - "Data venia" dos nobres argumentos elencados pela empresa, ora Recorrente, entendo que a substituição processual operada pelo Sindicato encontra-se legitimada pelo art. 195, § 2º, da CLT, referendado pelo Verbete nº 271 da Súmula desta Corte, uma vez que o art. 8º, inciso III, da Magna Carta não revogou o citado dispositivo consolidado, restando tal entendimento cristalizado no in ciso I do Enunciado nº 310/TST. - Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ac. 3837/96 - DJ 14-03-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1382 EMFOR 605
Ementa
A substituição processual operada pelo Sindicato encontra-se legitimada pelo art. 195, § 2º, da CLT, referendado pelo Verbete nº 271 da Súmula desta Corte, uma vez que o art. 8º, inciso III, da Magna Carta não revogou o citado dispositivo consolidado, restando tal entendimento cristalizado no inciso I do Enunciado nº 310/TST.
