SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
AÇÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
O egrégio Regional assim fundamentou sua decisão, verbis: "Quanto à abrangência da substituição processual em relação aos substituídos nas ações de cumprimento, entendo que em qualquer situação a legitimidade é ampla, quer na hipótese de decisão normativa, quer na hipótese de ação que tenha origem em acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou seja, abrange toda categoria, e não é só os associados, nos termos do acórdão unânime proferido no Processo TST-E-RR nº 12639/90, publicado no Diário da Justiça da 20.08.93, cuja Relatora foi a Ministra Cnéa Moreira (...)". - A Reclamada, em seu Recurso de Revista, apontou ofensa dos artigos 872, parágrafo único, da CLT; 8º, inciso III, da Constituição Federal; 6º do CPC e da Lei nº 8073/90 e contrariedade aos Enunciados 286 e 310, itens I e IV, deste Tribunal. Transcreveu aresto para configuração de dissenso pretoriano. - Conheço do Recurso de Revista por contrariedade ao Enunciados 286 desta Corte. MÉRITO - O Enunciado 286/TST entende, verbis: " Sindicato. Substituição processual. Convenção coletiva O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva". - Conseqüentemente, - Dou provimento ao recurso de revista para, entendendo ser o Sindicato parte ilegítima e, portanto, carecedor de ação, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ex vi art. 267, inciso VI, do CPC. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1.672 EMFOR 609
Ementa
O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva.
