SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL — DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO - ESTABELECE A PERMISSÃO DE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.725, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971 Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É permitido o desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação. Art. 2º. O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento. Parágrafo único. Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853/56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 3º. Os Ministérios do Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente lei, que também se aplica aos contratos vigentes. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI; Júlio Barata; José Costa Cavalcanti.
