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TST, SE É SUFICIENTE A CARACTERIZAR O SOBREAVISO, Rel. MARCELO PIMENTEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCELO PIMENTEL.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

USO DO MESMO — SE É SUFICIENTE A CARACTERIZAR O SOBREAVISO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCELO PIMENTEL

Resumo do acórdão

- Entendeu o acórdão revisando que o uso de bip não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, tendo em vista que o empregado não é obrigado a permanecer em sua própria casa, aguardando ser chamado para o serviço, como previsto no § 2º do art. 244 da CLT. - Não vislumbro a alegada ofensa ao art. 4º consolidado, na medida que a matéria é interpretativa, incidindo, na hipótese, o Enunciado nº 221 (*). - Por outro lado, os acórdão transcritos... desservem ao confronto, ou porque inespecíficos, já que não se referem ao uso do bip, ou porque oriundos de Turmas do TST e do TFR. - Não conheceram do recurso. Proc. TST-RR-5.872/85.5, ac. de 30-04-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.058 (*) «Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas «b» dos arts. 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada a literalidade do preceito.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 451, t, RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI). NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-1.389.3, ac. de 17-09-86, Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 461. EMFOR 465 EMENTA: - O empregado que utiliza o aparelho "bip" não precisa, necessariamente, permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço por ser um aparelho móvel de comunicação. - Este empregado tem toda a liberdade de movimentação, podendo deslocar-se dentro do raio de alcance do aparelho. Desta forma, não permanecendo o empregado estritamente à disposição do empregador, como previsto no art. 244 da CLT, face à mobilidade do aparelho "bip" que lhe permite se afastar de casa sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador, não há como se reconhecer como sendo de sobreaviso este período. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se nos autos se a utilização do aparelho "bip" pelo empregado fora do local de serviço caracteriza ou não o regime de sobreaviso. - Dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT que "considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço...". - Ora, o empregado que utiliza o aparelho "bip" não precisa, necessariamente, permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço por ser um aparelho móvel de comunicação. - Este empregado tem toda a liberdade de movimentação, podendo deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de alcance do aparelho. - Desta forma, não permanecendo o empregado estritamente à disposição do empregador, como previsto no artigo 244 consolidado, face à mobilidade do aparelho "bip", que lhe permite se afastar de casa sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador, não há como se reconhecer como sendo de sobreaviso este período. - Esta c. Corte, inclusive, pacificou sua jurisprudência neste sentido, consoante se extrai das seguintes decisões: " REGIME DE SOBREAVISO - BIP O uso de Bip não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço. O uso do aparelho Bip não caracteriza, necessariamente, tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado que o porta, pode deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de ação do aparelho e até mesmo trabalhar para outra empresa, quando não esteja atendendo chamado pelo Bip. O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço; tal não é a situação do empregado portador de Bip, o qual não sofre nenhuma restrição à sua liberdade de locomoção. Embargos providos." (ERR 6028/90, Ac. SDI 1815/94, Rel . Min. JOSÉ LUIZ DE VASCONCELLOS) " HORAS EXTRAS - USO DO BIP - NÃO CARACTERIZADO SOBREAVISO A jurisprudência desta Corte vem entendendo no sentido de que o uso do BIP não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço. O uso de aparelho BIP não caracteriza, necessariamente, tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado que o porta pode deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de alcance do aparelho e até mesmo trabalhar para outra empresa (hipótese dos autos) quando não esteja atendendo chamado pelo BIP. O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permanec

Ementa

O uso do bip não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço.