EMFOR
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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

COMO SE ESTENDE A OUTROS TRABALHADORES ALÉM DOS FERROVIÁRIOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- As horas em que o obreiro fica à disposição do empregador, pelo uso do <<bip>>, devem ser remuneradas como no regime de sobreaviso existente no serviço das ferrovias, que prevê o pagamento daquelas horas na base de 1/3 da hora normal. - O regime de sobreaviso, de atenção a eventual chamada ao serviço, previsto, como foi dito, para os ferroviários, pode ser estendido, por analogia, a outros trabalhadores, <<mas sem a existência de escala de sobreaviso>>. É esse o entendimento do Eg. STF a respeito do § 2º, do Art. 244, da CLT (Ac. STF-TP-Ag-75.443-1 (Ag.RG) - MG - DJU 03-07-79, P.5.157). - Assim, dou provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-0568/87.0, ac. de 24-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.204 EMFOR 475

Ementa

O regime de sobreaviso, de atenção a eventuais chamadas ao serviço, previsto para os ferroviários, pode ser estendido, por analogia, a outros trabalhadores, <<mas sem a existência de escala de sobreaviso>>.