SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
EMPREGADO ELEITO — DIREITOS TRABALHISTAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de verbas relativas à férias, 13º salário e FGTS, por entender que o reclamante, na condição de diretor de sociedade anônima, não era empregado da reclamada. - O reclamante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 16.08.72 na função de encarregado de recepção; que foi eleito diretor tesoureiro em 21.01.77; que esta eleição não o transformou em diretor-empregador, pois, apesar do título pomposo, sua condição era de diretor-empregado. - De sua parte a reclamada alega que o reclamante não era nem nunca foi seu empregado. - Em primeiro lugar, deve ficar salientado que o reclamante foi contratado como simples empregado pela reclamada E. M. S.A. Comércio e Representações em 16 de agosto de 1972. - Só no dia 21 de janeiro de 1977 o reclamante foi eleito diretor tesoureiro da empresa reclamada em assembléia-geral extraordinária realizada naquela data. - Portanto, estamos diante do caso de um empregado que foi eleito diretor de uma sociedade anônima. - Não de ve ser acolhida a argumentação da reclamada no sentido de que o reclamante não teria direito às verbas trabalhistas postuladas por ter sido suspenso o contrato de trabalho com a sua eleição para o cargo de diretor. - Ora, o que deve ser verificado é se o recorrente realmente poderia ser considerado um diretor-empregador ou se não passava de um diretor-empregado. - Se efetivamente foi eleito diretor-empregador o contrato de trabalho foi suspenso. Caso não passasse de um diretor-empregado não seria a eleição que suspenderia o contrato de trabalho, posto que existiria a relação de emprego. - Contudo, não podem ser ignoradas as modificações ocorridas na estrutura das sociedades anônimas dentro da dinâmica que preside as relações econômicas nas últimas décadas. Uma sociedade anônima em nossos dias possui geralmente um grande número de acionistas, os quais, em grande parte, são outras sociedades anônimas. Em muitos casos os cargos da diretoria deixaram de ser os postos mais altos da hierarquia da sociedade anônima, passando a autoridade principal ao conselho de administração, que começou a contratar entre técnicos especializados os elementos da diretoria. Assim, o que em tempos afastados era um cargo a ser, em princípio, ocupado por um dos acionistas, tornou-se uma posição eminentemente técnica a ser preenchida por indivíduos escolhidos antes como profissionais do que pelo fato de serem acionistas. - É exatamente por levar em consideração estas circunstâncias que a mais recente doutrina do Direito do Trabalho vem acolhendo a tese de que a figura do diretor não é incompatível com a relação de emprego. Esta corrente doutrinária, chamada de moderna, pelo professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO, opõe-se à corrente denominada tradicional que opõe-se a existência de relação empregatícia em tal hipótese por entender que o diretor é mandatário ou órgão da sociedade. - Leciona o professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO, com apoio na dout rina de OCTAVIO BUENO MAGANO: A vertente moderna percebe a especificidade da relação jurídica estabelecida entre o Diretor contratado e a sociedade, sem deixar de vislumbrar a real ocorrência de contrato de emprego entre o Executivo escolhido (mesmo eleito) para compor a Diretoria de uma sociedade e essa pessoa jurídica. Como homens de trabalho, subordinados ao conselho de administração que os pode destituir a qualquer tempo, hão de ser necessariamente os diretores classificados como empregados, já que a subordinação é o traço característico do contrato de trabalho. Nessa linha, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, art. 157, parágrafo 1º, d) refere-se a ...condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível. ( In Curso de Direito do Trabalho: Estudos em Memória de Célio Goyatá, Ed. LTr., São Paulo, 2ª edição, vol. I, págs. 274/275). - De outra parte não se pode esquecer que um dos princípios que informam o direito do trabalho é o denominado princípio da primazia da realidade. - Explicando qual o significado do princípio da realidade assim se
Ementa
Empregado eleito diretor de sociedade anônima Não-suspensão do contrato de trabalho. Não podem ser ignoradas as modificações ocorridas na estrutura das sociedades anônimas dentro da dinâmica que preside as relações econômicas nas últimas décadas. Na lição do Professor GODINHO, A vertente moderna percebe a especificidade da relação jurídica estabelecida entre o Diretor contratado e a sociedade, sem deixar de vislumbrar a real ocorrência de contrato de emprego entre o Executivo escolhido (mesmo eleito) para compor a Diretoria de uma sociedade e essa pessoa jurídica. Como homens de trabalho, subordinados ao conselho de administração que os pode destituir a qualquer tempo, hão de ser necessariamente os diretores classificados como empregados, já que a subordinação é o traço característico do contrato de trabalho.
