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STF, RE -, CÔMPUTO DO TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

EMPREGADO ELEITO — CÔMPUTO DO TEMPO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

Recurso
RE -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Vale reproduzir um dos arestos do Pleno que refere cargo técnico, coincidente com o de Diretor de Engenharia a que foi guindado o recorrente, "verbis": não há extinção de contrato de trabalho e o empregado não perde tal condição pela aceitação de cargo de diretor ainda que decorrente de eleição pela Assembléia-Geral dos acionistas. A prevalência do elemento técnico sobre o econômico na escolha de empregado faz supor um prolongamento do vínculo empregatício que permanece íntegro, projetando seus efeitos para todos os fins legais. Distinção entre eleição do empregado em razão de seu capital e sua escolha pela alta qualificação técnica que possui" (E-RR 987/74). - Ainda um de Turma que traz o aval da E. Suprema Corte: "O diretor empregado não tem senão suspenso o seu contrato de trabalho. O período de suspensão computa-se como de trabalho efetivo, para todos os direitos (art. 499, da CLT, entendimento do STF, Ac. DJ 03-09-77, pág. 6.683) inclusive descontos para o FGTS (RR 3.443/77 - 1ª T DJ 15-09-78). - Dentro nesse quadro, a revista se ajusta ao permissivo do art. 896 a, da CLT e dele conheço. - No concernente ao mérito, a Excelsa Corte também se sensibilizou com o tema, externando o convencimento que se concilia com os ora reproduzidos promanados desta Corte. - Assim no RE - 101.060 (Min. SOARES MUÑOZ - 1ª T 09-12-83 - DJ 03-02-84 e Ag. 71.057, Min. CORDEIRO GUERRA - TP DJ 30-09-77, a exemplo). - Dentro no quadro oferecido pelo acórdão regional, a opção pelo FGTS se efetivou em 1967, no pleno exercício do cargo e direção que assumiria. Fato significativo na consideração da permanência da relação de emprego, sim preponderância da condição fundamental que lhe permitiu optar, a de empregado. - A pretensão da obra indenizatória de 17 anos antecedentes à opção encontra apoio no art. 16, da Lei 5.017/66. - Dou provimento ao recurso para restabelecer o acórdão regional. Proc. TST-E-RR-816/82, ac. de 28-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/ 1.995 EMFOR 461 EMENTA: - Em que pese sua natureza jurídica seja de direito privado, a sociedade de economia mista obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, no que diz respeito ao preenchimento de empregos existentes em seu quadro pessoal, mediante aprovação em concurso público, por expressa disposição constitucional (CF/88, art. 37, caput e o inciso II). II. Apresentando-se como uma das formas de provimento de cargo ou emprego público, a promoção de empregado de sociedade de economia mista não pode prescindir de concurso público, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 37, II, da Constituição de 1988. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A reclamada, ora recorrente, renova a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de anulação do ato de promoção do recorrido e a conseqüente devolução dos salários pagos em decorrência do exercício do cargo de agente administrativo - nível 7, argumentando serem vedados o rebaixamento e a redução salarial. - Não lhes assiste razão. - A preliminar foi muito bem rechaçada pelo MM. Juízo a quo, posto que a norma constitucional proíbe que se reduza salários, mas não impede que o empregado pleiteie a tutela jurisdicional visando a questionar a forma pela qual a ascensão funcional se verificou, ainda que, em princípio, lhe tenha sido favorável, no aspecto financeiro, sendo certo que nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). - Cortar cerce a iniciativa judicial do reclamante, sem apreciar o mérito da demanda, seria negar aplicação ao princípio constitucional que assegura o devido processo legal (due process of law). - Rejeito a preliminar, por falta de amparo legal. MÉRITO - Como bem salienta o d. representante do Ministério Público do Trabalho, em seu judicioso parecer, trata-se de pleito até certo ponto inusitado. - Postulou o reclamante perante o MM. Órgão de 1º Grau a anulação do ato de seu reenquadramento funcional de contínuo para agente administrativo - nível 7, verificado em 16.08.93, conforme noticia a Portaria nº 586/93 de fl. 29. Aludiu sua condição de dirigente sindical desde 04.11.88, sendo eleito, em 25.03.91, por todos os trabalhadores, membro do Conselho de Administração da recorrente, situação que perdurou até 28.04.92. Justificando em Juízo sua pretensão, afirmou à fl. 149 que "o fato que leva o depoente a pleitear a anulação de sua promoção tem a ver com a coerência de procedimentos, tendo em vista que como dirig

Ementa

O empregado eleito Diretor por Assembléia-Geral, em consequência à sua atuação como empregado, não perde aquela primeira condição, fazendo-se contar o tempo de diretoria para todos os efeitos legais, inclusive descontos para o FGTS.