SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
PRÉVIA AUDIÇÃO DO ÓRGÃO OFICIAL — FORMALIZAÇÃO NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO DESPACHO AGRAVADO 1. - Os autos cuidam de hipótese em que o Autor, após prestar serviços a sociedade de economia mista (ENASA) pleiteia o pagamento de salários e vantagens com base em convenção coletiva formalizada sem a prévia audição do Conselho Nacional de Política Salarial. 2. - A matéria versada não suscita mais controvérsias nesta Corte. Tendo como referência legislativa o artigo 12 da Lei 6.708/79, editou-se enunciado que sob o nº 280 passou a compor a Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho... - Inadmito o recurso. Frise-se, por oportuno, que o § 2º do artigo 170 da Constituição Federal, ao cogitar da submissão das pessoas jurídicas nele mencionadas às normas de Direito do Trabalho, revela a impossibilidade de eximirem-se da satisfação dos direitos previstos na legislação ordinária. Ora, se esta própria cogita de determinada formalidade legal - no caso o pronunciamento do Conselho Nacional de Política Salarial, isto para a feitura de acordos (lato sensu) - impossível é entendê-la inconstitucional. Em momento algum restou adotado entendimento contrário aos artigos 165, inciso XIV e 170, § 2º, da Carta da República, valendo notar que a interpretação meramente gramatical do disposto no art. 12 da Lei 6.708/79 deve ceder lugar à interpretação teleológica... Proc. TST-AG-E-RR-3.472/86.8, Ac. de 24-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.386 EMFOR 485
Ementa
"Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista." (Súmula TST 280) (*).
