SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
CONDIÇÕES ESTIPULADAS — OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Reclamada contra o acórdão regional que, ao confirmar a sentença de 1º grau, também não considerou a Recorrente, sociedade de economia mista, excepcionada das disposições contidas no art. 12 da Lei 6.708/79 e a condenou ao pagamento de parcelas, de natureza trabalhista, com base em convenção coletiva. Segundo a tese do recurso, tendo em vista o mencionado art. 12 da Lei 6.708, só poderia celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica, desde que previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial. - Creio que procede o inconformismo da Recorrente face aos termos inequívocos do art. 12 da Lei 6.708/79, combinado com o art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto 84.560, que a regulamentou, pois, como sociedade de economia mista que é, não pode ser obrigada a observar condições impostas em convenção coletiva, celebrada ao arrepio dos citados dispositivos legais, que prevêem no caso, como condição imprescindível para a validade, a audição do Conselho Nacional de Política Salarial, face à sua personalidade. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, por lhe ser inaplicável a convenção coletiva, absolver a Recorrente da condenação ao pagamento de diferenças salariais, fundadas na referida convenção, prejudicando o exame do aspecto na nulidade das vantagens instituídas no referido instrumento. Proc. nº TST-RR-8.469/85.4, Ac. de 26-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.289 EMFOR 481
Ementa
As sociedades de economia mista não estão obrigadas a satisfazer condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho, de natureza econômica, salvo se previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial.
