SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
APLICAÇÃO — NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Impõe-se o conhecimento da revista por vulneração do art. 12 da Lei nº 6.708/79. - O aludido preceito legal é expresso no sentido de que só terão aplicação, em relação à sociedade de economia mista, as convenções, no que tange a ajustes coletivos de natureza econômica ou representem aumento salarial, quando obedecidos os termos das resoluções do CNPS. - Ora, não evidenciada a inconstitucionalidade desse preceito legal, tanto mais que a particularidade nele contida se situa no contexto de um sistema unitário de controle da inflação e, mesmo como simples formalidade, não se tem notícia de seu cumprimento, tem plena aplicação à hipótese a vedação nele contida. - Assim, induvidoso que à ENASA não se aplicam as cláusulas de caráter econômico ou aumentos salariais coletivos previstos nas Convenções Coletivas e, via de conseqüência, merece provimento a revista, para o fim de excluir do cálculo das parcelas deferidas o reajuste ou aumento salarial estatuído nas Convenções Coletivas ora em exame. Proc. TST-RR-7.910/85.1 - Ac. de 10-09-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.212 N. da R. : V. decisões NO MESMO SENTIDO, sob os mesmos título e subtítulo. EMFOR 475
Ementa
Sem a prévia audiência do CNPS, não tem aplicação à sociedade de economia mista as Convenções Coletivas que contenham cláusulas de natureza econômica ou disponham sobre aumento coletivo de salário.
