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TST, AUMENTOS SALARIAIS - SUJEIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

DISSÍDIOS COLETIVOS

APLICAÇÃO — AUMENTOS SALARIAIS - SUJEIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de saber se devem ser aplicadas a empresa de economia mista cláusulas de convenção coletiva de trabalho tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.708/79. - A controvérsia é daquelas que podem ser solucionadas, quer por via legal, quer por via constitucional. - Por via legal, desde que se dê o entendimento segundo o qual as disposições do art. 12 supramencionado apenas restringem a autonomia das entidades ali mencionadas, inclusive sociedades de economia mista à concessão de aumentos salariais espontâneos ou através de acordos coletivos, pois as expressões ali contidas são <<acordos coletivos de trabalho>> e <<conceder aumento coletivo de salários>>, quando então estes últimos, isto é, os salários, terão como limite aquele que for fixado por resolução do Conselho Nacional de Política Salarial. - Não fala esse preceito legal em convenções coletivas de trabalho, instituto de direito coletivo laboral definido pelo artigo 611, caput da CLT e inconfundível com o acordo coletivo, este definido no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. - Outrossim, <<aumento coletivo de salários>> não pode jungir-se a nenhum desses institutos, já que expressamente citado no texto legal <<acordos coletivos>>, omitia qualquer referência a convenções coletivas de trabalho. - do que se conclui que a intenção do legislador foi cercear a autonomia das sociedades de economia mista apenas em relação a aumentos de sua iniciativa própria, através da celebração de acordos coletivos ou de ato administrativo interno. - Propositadamente omitiu-se o texto a respeito da convenção, porque este instrumento é celebrado não entre empresas ou empresas e sindicato, mas entre categorias através de suas associações sindicais. - Falar, pois, em convenção, importaria em interferir num instrumento reconhecido pela constituição (artigo 165, XIV), vedando-lhe ainda que parcialmente, os efeitos, quando os empregados das sociedades de economia mista teriam representação legítima no pacto, através de seu sindicato, já que sindicalizáveis são eles, por permissão expressa do parágrafo único do art. 566 da CLT, o mesmo ocorrendo com mencionadas empresas, já que sujeitas às regras do direito do trabalho e das obrigações, como qualquer empresa privada (artigo 170, § 2º, da Constituição da República) e, portanto, também sindicalizáveis. - Além desses argumentos de natureza legal, outros há, de natureza estritamente constitucional, que também devem ser lembrados. - Se, como querem alguns o texto do art. 12 da Lei nº 6.708/79 também abarca as convenções coletivas de trabalho e até as sentenças normativas, teríamos nesse preceito dupla inconstitucionalidade. - a primeira decorrente da diferenciação de tratamento entre as empresas privadas e as sociedades de economia mista. quando ambas, como já se viu, devem reger-se pelas mesmas normas, <<inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações>>, face ao § 2º, do art. da Constituição da República. - Em segundo lugar porque estaria limitando, discriminatoriamente, o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, que só se aplicaria às empresas tipicamente privadas e não às empresas privadas integrantes da administração indireta da União. - A competência normativa da nossa Justiça está sujeita a uma especificação legal de hipóteses, mas essas hipóteses não podem tratar diferentemente empresas privadas sujeitas às normas do direito do trabalho de uma geral. - Esta Egrégia Turma no RR-9.254/85, Acórdão nº 2.690/86, já se manifestou neste sentido. - Estes fundamentos pelos quais não posso deixar de negar provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista recorrente. - Nego provimento. Proc. TST-RR-9.092/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.089 EMFOR 467

Ementa

As sociedades de economia mista estão sujeitas a conceder aumentos salariais previstos em normas de convenções coletivas de trabalho.