SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DISSÍDIOS COLETIVOS
APLICAÇÃO — NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Cuida-se de verificar a aplicabilidade de convenção coletiva a empresa pública ou sociedade de economia mista, sem que tenha havido prévio consentimento do Conselho Nacional de Política Salarial, nos termos do artigo 12, da Lei 6.708, de 1979. - À jurisprudência de Turma desta Corte trazida no recurso de embargos para justificar a admissibilidade do apelo, o despacho denegatório opõe decisão do Tribunal Pleno, recentemente proferida, em sentido contrário. Ademais, refere-se à razoabilidade de um entendimento acolhido pela Turma no sentido de que o artigo 170, § 2º, da Carta Política, apenas determina a regência, pela legislação ordinária aplicável às empresas privadas, da relação jurídica mantida pelo Estado através de empresas públicas e sociedades de economia mista, com os respectivos contratados. Como a própria legislação estabelece casos especiais - como o destes autos - nas questões ligadas à política salarial, não há violência ao mandamento da Lei Maior. - Não superados estes fundamentos, nega-se provimento ao agravo regimental. Proc. TST-AG-E-RR-5.222/85, ac. de 03-09-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.986 EMFOR 461 EMENTA: - A sociedade de economia mista, por sua natureza, encontra óbice à dispensa imotivada, nos termos dos artigos 37 e 70 da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. - É entendimento incontestado que a sociedade de economia mista, por sua natureza, encontra óbice à dispensa imotivada, ante o disposto nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal. Nos seus atos devem ser observados critérios objetivos, tendo como escopo os mesmos princípios que regem os atos da administração pública, quais sejam: legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Logo, as dispensas só podem ocorrer por falta grave ou em decorrência de reforma administrativa, que implique redução de serviços e/ou do quadro. - Assim é que as sociedades mistas, como integrantes da administração pública indireta, têm seus dirigentes escolhidos e nomeados segundo critério político do poder; não estão sujeitas à falência, tendo os déficits supridos pelo Tesouro Nacional, estando o gestor sujeito a crimes de responsabilidade e peculato; as suas contas estão sujeitas ao crivo do Tribunal de Contas e o Congresso Nacional pode constituir Comissão Parlamentar de Inquérito para avaliar seus atos. - Nenhuma dessas exigências ou favorecimentos ocorre em relação à empresa privada. Por isso, todos os atos de gestão da sociedade mista deverão ser motivados, com adoção de critérios objetivos previamente fixados. - Por sua vez, o contrato de trabalho firmado entre as partes (folha 56) já é indicador da natureza jurídica da empregadora quando estabelece, na parte final de sua Cláusula Oitava: "O EMPREGADO tem conhecimento do dispositivo constitucional que veda a acumulação de cargos, e está ciente de que esta acumulação proibida constitui justa causa para a rescisão do presente contrato." - Esta incisiva cláusula não teria lugar se o contrato fosse estabe lecido à luz do direito privado. - Ciente de sua especial condição no mundo jurídico trabalhista, a recorrida, embora entendendo que todo o pedido enfoque tese de natureza jurídica e embora tenha sido a dispensa arbitrária e sem justa causa, procura justificar o seu ato, alegando que a demissão do reclamante foi fundada em critério objetivo, consistente no fato de ter ele deixado de atender a convocação para trabalhar em jornada diurna, sendo certo que estava prejudicando o desempenho da equipe com a qual trabalhava. - Esses fatos além de não comprovados têm a contrariá-los o recibo de quitação (folha 51), onde expresso que a dispensa ocorreu SEM JUSTA CAUSA. - A tese enfocada tem merecido estudos específicos no campo doutrinário e jurisprudencial. - Tão oportuna a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, citada à folha 74 destes autos, que peço vênia para aqui transcrevê-la: "Dispensa nas Empresas Estatais. Posto que não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não é irrestritivamente livre o desligamento de seus servidores. Embora não disponham da garantia de estabilidade após dois anos, característica do regime de cargo, próprio da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, como ao diante se verá, não podem ser dispensados ao bel-prazer dos dirigentes destas entidades. Para
Ementa
Não é aplicável a empresa pública ou a sociedade de economia mista, convenção coletiva, sem que tenha havido prévio consentimento do Conselho Nacional de Política Salarial a respeito da norma imperativa do artigo 12, da Lei nº 6.708, de 1979. este entendimento não fere o artigo 170, § 2º, da Carta da República que, apenas determina a regência pela legislação ordinária aplicável às empresas privadas da relação jurídica mantida pelo Estado através de empresas públicas e sociedades de economia mista com os respectivos contratados.
