EMFOR
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TST, SUJEIÇÃO AOS DAS EMPRESAS PRIVADAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Em revisão editorial

EMPREGADOS DESTA — SUJEIÇÃO AOS DAS EMPRESAS PRIVADAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Quanto ao tema, a egrégia 2ª Turma assim sintetizou seus fundamentos: "Servidor Público - Sociedade de Economia Mista - Estabilidade pré-eleitoral. São considerados servidores públicos todos aqueles que mantêm relação profissional, subordinada e não eventual, com as entidades estatais, sejam, elas da Administração Direta ou Indireta. Considerando que as sociedades de economia mista, segundo a exegese do Decreto-Lei nº 200/67 e corrente doutrinária majoritária, pertencem à chamada Administração Indireta, seus empregados, servidores públicos, estão abrangidos pela proteção contra dispensa em período pré-eleitoral, conferida pela Lei nº 7.773/89". - A empresa reclamada, dentre os decisórios que cita, destaca aquele ..., que defende tese diametralmente oposta àquela aventada no v. acórdão embargado, quando dispõe que, "verbis" : "A Sociedade de economia mista sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. As pessoas que, portanto, a ela prestam serviços não são servidores públicos, mas empregados", não se enquadrando nos termos da Lei nº 7.773/89 (artigo 15), uma vez que não são vinculados aos órgãos da Administração pública direta, autárquica e fundacional. - Portanto, entendendo, "data venia" do Sr. Ministro Relator, que empregados de sociedade de economia mista não têm os benefícios da Lei nº 7.773/89, dou provimento às razões da empresa ora embargante para julgar improcedente a reclamatória. Ac. nº 1.315 de 02-05-1994 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ CALIXTO Arquivo do EMFOR - TST/3.258 EMFOR 555

Ementa

Sociedade de economia mista sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Portanto, seus empregados não se enquadram nos termos da Lei nº 7.773/89.