CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
Em revisão editorial
DESVIO FUNCIONAL — DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Assevera o Recorrente que assim decidindo o Regional a quo desrespeitou seu direito adquirido em permanecer na situação que lhe é mais favorável, inscrito no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, além de vulnerar os arts. 7º, inciso VI, da Lei Maior; 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil; e 468, da CLT, bem como discrepar dos arestos apresentados ao cotejo. - ....................................... - Correto o acórdão recorrido. - O ilegal desvio de funções, para o exercício de outras, não gera direito ao empregado à reclassificação, senão o da contraprestação salarial, vez que o desvio funcional é uma alteração contratual temporária. No caso, quando ocorrer o retorno ao cargo efetivo, este não é considerado alteração contratual unilateral, isto porque já previsto o retorno quando do desvio. - Vale ressaltar, por oportuno, que o extinto TFR, atual Superior Tribunal de Justiça, consagrou este princípio através da Súmula nº 223(*), que expressamente consagra: "O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua Quadro de Pessoal Organizado em Carreira. Ac. nº 3.972 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.178 (*) "O empregado durante o desvio funcional tem direito à diferença salarial ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira" ("EMFOR", Nº 457). EMFOR 546 O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira. Referência: ERO 6.113 - CE (1º S 26-6-85 - DJ 19-9-85). RO 6.628 - RS (1ª T 6-8-85 - DJ 5-12-85). RO 5.372 - MG (2º T 9-10-84 - DJ 6-12-84). RO 5.079 - MG (3ª T 26-9-80 - DJ 6-11-80). RO 7.506 - RJ (3ª T 28-6-85 - DJ 21-11-85). RO 6.394 - BA (3ª T 1-10-85 - DJ 21-11-85). Primeira Seção, em 13-8-86 - p. 14.364 EMFOR 457 EMENTA: - O artigo 461 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho não dispõem acerca da hipótese em que o empregado que substitui definitivamente a outro pleiteia o salário daquele, porque exige-se a simultaneidade da prestação de serviços entre equiparando e seu paradigma, fato que inocorre nesta hipótese. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - O agravante sustenta que o artigo 461 da Consolidação da Leis do Trabalho preceitua acerca da hipótese em tela, pois estabelece que à idêntica função corresponderá igual salário. Alega que o verbete 159 da Súmula tem pertinência e que esta discussão esteve presente quando do julgamento do agravo de instrumento. O recurso de revista estaria, assim, fundamentado. FUNDAMENTAÇÃO - No caso, empregado que substitui definitivamente a outro preiteia o salário deste. A Turma negou que o artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho dispusessem sobre a hipótese, ao argumento de que se exige a simultaneidade da prestação de serviços, entre empregado equiparando e seu paradigma para motivar deferimento de idêntico salário. Acolhe-se este argumento, para negar a pretensão do Agravante. - Quanto à pertinência do verbete 159 da Súmula, embora pudesse favorecer a parte, não foi objeto de debate prévio e oportuno, que deve ocorrer na decisão impugnada, não o favorecendo a discussão em agravo de instrumento. - Negaram provimento ao agravo. Proc. TST-AG-E-RR-7.402/84, ac. de 11-6-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.932 (*) "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 411). EMFOR 456
Ementa
O ilegal desvio de funções, para o exercício de outras, não gera direito ao empregado à reclassificação, senão o da contraprestação salarial, vez que o desvio funcional é uma alteração contratual temporária. No caso, quando ocorrer o retorno ao cargo efetivo, este não é considerado alteração contratual unilateral, isto porque já previsto o retorno quando do desvio.
