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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Em revisão editorial

QUANDO FAZ JUS AO SALÁRIO CONTRATUAL DO SUBSTITUÍDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A segunda divergência transcrita à fl. 137 (RR-7128/86 - 1ª T/TST) demonstra a existência de conflito pretoriano específico e válido, autorizando o conhecimento do apelo neste aspecto. CONHEÇO, pois, por divergência jurisprudencial. MÉRITO DIFERENÇA SALARIAL - SUBSTITUTO - Entendo que não assiste razão ao Embargante, porque a egrégia Corte de Origem registra a vacância no cargo, evidenciando que o Reclamante sucedeu ao anterior ocupante do cargo, não sendo o caso de substituição, mas sim de sucessão, hipótese distinta daquela prevista no Enunciado nº 159/TST. - Nesse sentido, ensina o ilustre jurista FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, que "o empregado chamado a ocupar cargo vago por aposentadoria, morte, promoção ou rescisão do contrato de trabalho ou mesmo transferência não é substituto. A substituição pressupõe a simultaneidade de ambos no emprego e que um esteja ocupando de forma precária a função do outro. Não se pode falar em tais casos em substituto e substituído. O erro conceitual poderá levar a situações inusitadas. Vejamos. Suponha-se empregado com 10 (dez) anos de empresa 'substituindo' outro que se aposentou por haver trabalhado trinta anos para a mesma empregadora; ou fora transferido para cargo superior, após trabalhar trinta anos para a empresa, como prêmio pelos bons serviços prestados. Primeiro, não se cuida de substituição, mas de vacância de cargo; segundo, conceder-se ao elemento, que vai ocupar o cargo vago, o mesmo salário, seria o mesmo que se lhe corrigir o salário de imediato, durante os 20 (vinte) anos, os quais sequer foram trabalhados para a empregadora. Estar-se-ia, por outro lado, determinando privilégio não previsto em lei, com reflexos nos custos operaci onais, dificultando a possibilidade competitiva no mercado. Seria, ingerência no poder de comando do empregador que só poderia preencher o cargo pagando o mesmo salário." (OLIVEIRA, Antônio Francisco. Comentários aos Enunciados do TST, 2ª Edição, 1993 - Editora Revista dos Tribunais - pág.. 372) (g.n) Realça ARNALDO SUSSEKIND (Instituições, vol. I/327) que "se a lei condiciona a isonomia salarial ao confronto entre trabalho de dois empregados, ter-se-á de deduzir que impõe a contemporaneidade dos serviços. Por isso mesmo, o sucessor do trabalhador que deixa definitivamente o emprego não tem direito aos seus salários." - Logo, não sendo o Reclamante substituto, mas sucessor, não tem direito ao salário do sucedido. - Dessa forma, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 3380/97 - DJ 26-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1403 EMFOR 605 EMENTA: - Inexiste no ordenamento jurídico pátrio lei que obrigue o empregador a pagar ao empregado que passa a ocupar cargo vago, em caráter definitivo, o mesmo salário do antecessor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alega o Reclamante que fora promovido de auditor subchefe para auditor chefe, sem merecer majoração salarial daquele que ocupava a vaga, dissentindo a decisão embargada dos julgados acostados às fls. 718/719 e ofendendo os artigos 5º e 460 da CLT, em face da alteração qualitativa do contrato. - O v. Acórdão embargado manteve o entendimento de que o empregado que passa a ocupar o cargo de outrem, em caráter definitivo, não como substituição, mas suprimindo a vaga, não tem o direito de receber os mesmos salários daquele que já se afastou da empresa. - Pela violação dos preceitos legais apontados, o Recurso não prospera ante o óbice do Enunciado nº 221. - Todavia, o 2º aresto transcrito à fl. 719 conflita com a decisão da Turma ao conferir ao substituto em caráter definitivo o direito ao salário daquele que ocupava o cargo anteriormente. CONHEÇO dos Embargos pela divergência. MÉRITO ISONOMIA SALARIAL - Trata-se "in casu" de ocupação ou preenchimento de cargo vago, na acepção legal e não de substituição. - Conforme registrado no v. Acórdão embargado o Reclamante passou a ocupar o cargo de auditor chefe na vaga de outrem, em caráter definitivo. - Logo, não há no ordenamento jurídico pátrio lei que obrigue a Reclamada a pagar ao ocupante do referido cargo vago o mesmo salário pactuado com o antecessor, até porque as condições salariais se prendem a cada contrato de per si. - Nesses termos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 3324/97 - DJ 22-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1402 EMFOR 605 EMENTA: - Quando um empregado sucede a outro que deixa de trabalhar na empresa, em face da vacância de cargo, não há o direito de receber o mesmo "quantum" salarial que era pago ao sucedido, porque inexiste disposição legal a respeito. RESUMO DO A

Ementa

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Ex-Prejulgado, nº 36). N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - Não tem direito ao salário do antecessor empregado que preencher cargo vago, em definitivo. Hipótese diversa da consubstanciada no Verbete da Súmula nº 159 desta Corte Superior Trabalhista.

Nota da redação

Revista dos Tribunais