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TST, DIREITO AO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO, Rel. MILTON DE MOURA FRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MILTON DE MOURA FRANÇA.

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Acórdão

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

PERÍODO DE FÉRIAS — DIREITO AO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MILTON DE MOURA FRANÇA

Resumo do acórdão

- O v. acórdão turmário negou provimento ao recurso de revista do reclamado, quanto à exclusão da condenação da parcela referente ao salário-substituição, ao fundamento de que "a mera eventualidade se caracteriza quando a substituição se dá de uma forma inesperada, casualmente, o que inocorre em se tratando de férias". - Em suas razões recursais, o embargante aponta violação do art. 450 da CLT, ao argumento de que se tratava de mera substituição eventual, além de restar configurada uma atribuição própria da função do empregado. Traz à colação aresto inservível para caracterizar divergência jurisprudencial, vez que aludido paradigma encontra óbice no Enunciado nº 333 da Súmula, considerando a notória, atual e iterativa jurisprudência da E. Seção Especializada, conforme revelam os seguintes paradigmas: E-RR-104.815/94, Ac. SBDI I-46/97, Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA, DJU 07/03/97; E-RR-42.096/91, Ac. SBDI I-3492/96, Rel. Min. VANTUIL ABDALA, DJU 07/03/97; E-RR-114.242/94, Ac. SBDI I-2468/96, Rel. Min. VANTUIL ABDALA, DJU 14/11/96; E-RR-147.338/94, Ac. SBDI I-1238/96, Rel. Min. LEONALDO SILVA, DJU 27/09/96. - A exemplo dos arestos mencionados, os quais revelam posicionamento no sentido de que as férias, por ser direito constitucional anualmente previsto, não se caracteriza como fato eventual, por não ser uma ausência momentânea e imprevisível do empregado substituído, vale aqui ser reproduzidas as ementas do primeiro e segundo paradigmas citados: "... SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A substituição em férias não tem o caráter eventual, por serem estas previsíveis e não casuais." "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. As férias são direito constitucionalmente previsto, com periodicidade anual, não se caracterizando como um fato eventual (verbete 159 desta Corte), por não ser uma ausência momentânea e imprevisível do empregado substituído. Devido, portanto, o salário do titular ao obreiro que o substituiu durante o seu período de férias. IPC de junho de 1987..." - Diante da jurisprudência citada, também não prospera a pretensão recursal do embargante quanto à existência de violação do art. 450 da CLT, vez que na hipótese de substituição do empregado transitoriamente afastado, quando inexiste vacância do cargo, o substituto tem direito à percepção do salário contratual do substituído, desde que não se trate de substituição meramente eventual, não se podendo entender como tal a que resulta de férias do substituído. - Desta forma, não conheço dos embargos, por não vislumbrar, nos termos do citado Enunciado nº 333 da Súmula, a apontada violação legal e a pretendida divergência jurisprudencial. Ac. 1429/97 - DJ 25-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1441 EMFOR 606 EMENTA: - A ocorrência de férias, com regularidade, afasta o caráter meramente eventual da substituição; por este motivo o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Comungo com a decisão perfilhada pela instância a quo, que se amolda à jurisprudência desta Corte, cristalizada no verbete sumular nº 159, que assim dispõe: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". - Ora, a ocorrência de férias, com regularidade, afasta, por completo, o seu caráter eventual, pois por tempo limitado, sendo perfeitamente previsível por parte do empregador. - Portanto, o substituto faz jus à percepção do salário do substituído durante o tempo em que ocorrer a substituição, considerando que exercerá plenamente as funções. Ac. de 17-05-1995 RDT de 08/95, pág. 53 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.107 EMFOR 611

Ementa

Tem o substituto direito ao salário do substituído, quando este entra em gozo de férias, porque estas não podem ser consideradas como fato não eventual.