SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EMPRESA — QUANDO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pretende a recorrente a sua exclusão da lide, ao argumento de que a r. sentença está violando dispositivos da legislação processual e material, inclusive o inciso II do artigo 5º, da Constituição Federal. Acresce que não cabe ao juízo alterar as partes da ação, que só é permitida nos casos expressos no artigo 41 do CPC. E que o presente caso não está dentro do previsto no art. 47, do CPC. - Todavia, verifica-se dos autos que embora somente a reclamada tenha sido regularmente notificada para defender-se da presente reclamatória (fl. ...) e assim procedido (fls. ...), ocorreu o distrato da sociedade (Montagens Industriais Especializadas SCM Ltda. - ...), que deixou de existir fisicamente, com a sua desconstituição jurídica, a partir de 30 de março de 1994. Assim, em razão desse fato superveniente, justifica-se o procedimento do Colegiado de origem, que determinou a notificação da recorrente para integrar a lide no pólo passivo desta ação. - Os mencionados documentos carreados ..., não deixam dúvidas de que a empresa MIP Engenharia S.A., ora recorrente, é sócia cotista da reclamada, devendo responder pelos débitos trabalhistas da empresa extinta, já que ajustou e promoveu a extinção mediante distrato, tendo recebido suas cotas e assumido os prejuízos decorrentes da dissolução, nos termos da cláusula terceira (fls. ....). - Não se trata de chamamento ao processo de terceiros como pretende fazer crer a recorrente, mas sim o chamamento de sócios para responder pelo crédito t rabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado. - Destarte, não há se falar em violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional no caso em apreço, nem tampouco a exclusão da MIP Engenharia S.A. da presente lide. - Irreparável a r. decisão de primeiro grau. - Desprovejo. - Em face do exposto, conheço do recurso da reclamada MIP Engenharia S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço, entretanto, do recurso da reclamada Montagens Industriais Especializadas SCM Ltda., por ausentes os pressupostos de admissibilidade. Ac. de 19-03-1997 DJMG 26-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.224 EMFOR 610 EMENTA: - Praticado o ato judicial impugnado via "mandamus", pelo juiz deprecante, é competente para processar e julgar o "writ", o Tribunal Regional do Trabalho ao qual se acha vinculada aquela autoridade coatora, não havendo como prosperar a impetração dirigida a Tribunal diverso, ao qual se acha vinculado o juiz deprecado, uma vez que este não assume a condição de coator, pelo só fato de dar cumprimento à determinação constante da carta precatória executória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conquanto possa parecer mera especulação doutrinária, a verdade é que compete ao Órgão Jurisdicional provocado mediante a instauração de um determinado procedimento judicial, proceder, de início e durante todo o decorrer do iter processual, ao exame dos autos, à luz dos pressupostos processuais e das condições da ação, para aferir da possibilidade de adentrar ao mérito da causa. - Não raras vezes, a verificação de tais pressupostos somente se torna possível com a reunião de todos os elementos carreados aos autos, após o estabelecimento da relação jurídica processual, em toda a sua inteireza, tendo em vista que, em casos que tais, a inicial não contém uma explanação exauriente do fato litigioso, ou então, não se faz acompanhar de subsídios probatórios capazes de atestar, desde logo, a regularidade da provocação do exercício da função jurisdicional do Estado. - Sem adentrarmos à classificação dos pressupostos processuais, doutrinariamente prelecionada, como por exemplo, objetivos ou subjetivos, de existência ou de validade, intrínsecos ou extrínsecos etc., mister se faz demonstrar, que após a integração ao processo, da autoridade apontada como coatora, do litisconsorte passivo e do Ministério Público, restou patente a impossibilidade de se adentrar à análise das alegações e ponderações meritórias por todos expendidas, inclusive pela impetrante. - Tudo, em função e a partir da correta identificação do ato judicial objurgado pela impetran te, o qual, ao que tudo indica, vem consubstanciado na negativa de suspensão da execução iniciada, protagonizada pelo MM. Juiz da 2ª JCJ de Londrina-PR. - Com efeito, a conclusão acima expressada somente se mostrou possível, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pela cópia da r. decisão proferida nos Embargos à Execução opostos pela impetrante, conforme se vê ..., na esteira das quais se man
Ementa
Ocorrendo a extinção da empresa, através de distrato da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial, as duas empresas-sócias que declararam inexistir bens sociais de qualquer natureza a serem partilhados e que assumiram em proporções iguais o valor do prejuízo verificado em balanço passam a integrar a lide, em substituição da parte, e respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação.
