SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
ABRANGÊNCIA APENAS DOS ASSOCIADOS
- Recurso
- RE 5.923/82
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O meu posicionamento em prol da tese divergente, tenho como certo que o entendimento predominante nesta Eg. Corte converge para o decidido pelo v. acórdão hostilizado conforme se verifica do julgado cuja ementa transcrevo a seguir: "Substituição Processual - Limitação - A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de entender que a substituição processual somente se faz em relação aos associados - Precedentes: ERRE 5.923/82, Ac. TP 2.083/87. Segunda Região, relator Ministro JOSÉ AJURICABA publicado no Diário da Justiça de 20 de janeiro de 1987; E-RR-4.712/83, Ac. TP 2.093/87. Segunda Região, relator Ministro JOSÉ AJURICABA publicado no diário da Justiça de 20 de janeiro de 1987, pág. 26.138. Decisão da Turma que assim conclui não vulnera qualquer preceito de lei. Aresto paradigmas veiculados e que revelam tese contraria esbarram, quanto ao cabimento do recurso de embargos; no Enunciado nº 42 (*) que integra à Súmula da jurisprudência predominante desta Corte." (AG-E-RR-7.582/86.5 - Relator Min. MARCO AURÉLIO in DJU 17-6-88 - pág. 15.334)." - Na hipótese dos autos, o ora Recorrente, ao ajuizar a presente ação de cumprimento, sequer apresentou relação discriminando quais os empregados, seus associados, que substitui na presente demanda. - Atento, pois, à jurisprudência iterativa desta Eg. Corte e à orientação contida no Enunciado nº 42 (*), não conheço do recurso. Proc. TST-RR-2.288/89, Ac. de 30-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.823 (*) "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notaria e atual jurisprudência do Pleno". ("EMFOR", Nº 296., t. RECURSO DE REVISTA, st DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 519 EMENTA: - A substituição só vale enquanto o substituído a ela não se opuser. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A controvérsia respeita à sujeição ou independência do substituto processual em relação ao associado substituído, ou seja, à possibilidade legal de este último desistir ou transigir quanto aos direitos e interesses defendidos pelo substituto. - Em que pesem os argumentos do recorrente, não se pode admitir que o instituto da substituição processual tenha o poder de elidir faculdade de os titulares do direito, os substituídos, poderem transacionar nos autos, pessoal e individualmente. - O próprio art. 6º do CPC deixa claro que a condição de substituto processual do recorrente não supre a necessidade de autorização do substituído, detentor do direito, para prosseguir a demanda ou conciliar o objeto do pedido. A substituição só é válida enquanto a ela não se opuser o substituído. Proc. TST-RO-AR-379/86, Ac. de 14-02-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.660 EMFOR 543
Ementa
A jurisprudência correntia deste Tribunal no sentido de que a substituição processual somente se faz em relação aos associados.
