EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sucessão trabalhista tem definição própria na Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo artigo 10, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados. Já o artigo 448 revela que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Trata-se, realmente, da despersonalização do empregador. Todavia, para que haja a figura da sucessão, indispensável é que os empregados existentes no estabelecimento continuem a prestar serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A empregadora, ao que tudo indica, tornou-se inadimplente, sendo alvo de execução forçada. A ora Recorrente arrematou em hasta pública os bens respectivos. Este simples fato e a circunstância de haver implementado a atividade outrora desenvolvida pela empregadora não revela em si a sucessão. Os bens passaram à ora Recorrente livres e desembaraçados, com a segurança revelada pelo fato de haverem sido transferidos mediante a atuação do estado juiz. Conforme salientado nas razões recursais, a doutrina é uníssona ao revelar que não havendo continuidade na prestação dos serviços impossível é falar em sucessão - SUSSEKIND e DÉLIO MARANHÃO "in" "Direito do Trabalho e Previdência Social" - Pareceres - edição LTr 1973, pág. 101, MOZART VICTOR RUSSOMANO em "Comentários à CLT, 9ª, edição, página 51, MESSIAS PEREIRA DONATO em "Curso de Direito do Trabalho" - edição Saraiva, 3ª edição, página 18 e GABRIEL SAAD RESENDE em "Consolidação das Leis do Trabalho Comentada" 19ª edição, página 45. - Dou provimento ao recurso para, reformando o Acórdão Regional, concluir pela ilegitimidade "ad causam" passiva da Recorrente. Ac. nº 03476 de 19-10-1989

Ementa

A configuração da sucessão trabalhista não prescinde da continuidade na prestação dos serviços. Se para a empresa que adquiriu os bens não houve prestação de serviços, descabe falar em sucessão.