SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PRESUNÇÃO POR INDÍCIOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As instâncias percorridas negaram a existência de sucessão de empresas, ao entendimento de que a hipótese vertente é a de empresa que explora o ramo hoteleiro, alugando imóvel onde também se desenvolvia atividade hoteleira, porém sem mudança na propriedade ou na estrutura jurídica do empreendimento. Acrescentaram, ainda, que a recorrente não trabalhou sequer um dia para a empresa, ora recorrida. - O Eg. TRT "a quo", inclusive, consignou que: "Na hipótese de locação ou simples arrendamento do estabelecimento, com antecipada rescisão dos contratos de trabalho dos respectivos empregados, não há como caracterizar o locatário como sucessor ou responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo locador, desde que este mantém a propriedade de todos os bens que constituem a "empresa", sem a ocorrência de venda ou mudança da propriedade ou alteração da estrutura jurídica empregadora, que subsiste e responde com o seu patrimônio pelas dívidas com os empregados...", verbis. - Ora os três primeiros arestos,... não atendem aos requisitos constantes do Enunciado nº 38 da Súmula do TST (*) pois que não informam as respectivas fontes de publicação. Quanto aos demais, são inespecíficos porque não aludem a todos os fundamentos do v. acórdão impugnado, em especial à locação do estabelecimento. - Por outro lado, não vislumbro ofensa à literalidade dos dispositivos legais invocados, aos quais o Eg. Regional prestou razoável interpretação, atraindo a orientação do verbete nº 221 (*). - Além do mais, em que pese às razões do recorrente, a matéria também enseja o revolvimento do conjunto fático- probatório, porquanto a sucessão trabalhista não se presume por indícios: ela há de ser robustamente provada nas instâncias ordinárias, uma vez que a sua reapreciação nesta fase recursal é obstada pelo E nunciado nº 126(**). - Não conheço por conseguinte. Proc. TST-RR-1.427/87.2, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.330 (*) "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma, ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência." ("Ementário Forense", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos arts. 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." ("Ementário Forense", nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI). (**) "Incabível o recurso de revista ou embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas. ("Ementário Forense", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 483
Ementa
A sucessão trabalhista não se presume por indícios, pois há que ser robustamente demonstrada.
