SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
SUCESSOR — SUBROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os elementos dos autos revelam que quando da primeira audiência realizada, ou seja, em 27.04.1993 compareceu apenas a esposa do executado, Srª. Maria ... , oportunidade em que, ao apresentar defesa oral, fez alusão ao falecimento do Sr. Antônio ... , proprietário do estabelecimento reclamado. Tal assertiva foi confirmada pela certidão de óbito juntada à fl. 28 dos autos, datada de 14 de fevereiro de 1992. - À fl. 29 foi juntada aos autos certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, declarando a constituição da firma individual Antônio ... , cujo título do estabelecimento seria Bar Chic Chic, instalado na Rua Pouso Alegre, ... - Belo Horizonte, em 08.01.1970. - Na fase de execução, quando da primeira diligência efetuada ao estabelecimento executado, informou o sr. oficial que no local funcionava a firma Via ... , de propriedade de Guilherme ... , Cleber ... e Rodrigo ... , tendo iniciado suas atividades em 30.09.1993, oportunidade em que declararam não ser a empresa sucessora do reclamado. - Nova diligência foi efetuada à fl. 86, tendo os sócios da empresa informado que o imóvel havia sido alugado de uma administradora há 5 me ses (isto em março/94), nada sabendo informar sobre Maria ... . - Frise-se, a reclamatória foi ajuizada em abril/93 (fl. 2) e a execução dos presentes autos teve início em dezembro/93 (fl. 67). Logo, durante o transcurso da demanda, ou seja, em setembro/93, já havia sido alterada a locação do imóvel. 0 procedimento foi confirmado pela Junta Comercial do Estado de MG, que expediu o ato constitutivo de registro da empresa Via ... Ltda, conforme se infere do doc. de fl. 95. - Examinando-se, ainda, os elementos constantes do proc. 1109/94, em apenso, constata-se que foi firmado o contrato de locação de fl. 13/15, entre a ... Imóveis Ltda. e a Via ... Ltda., onde está registrado que o prazo de locação se iniciaria em 02.08.1993. - Curioso, de fato, é o doc. de fl. 16, firmado em 30.07.1993, que revela um "recibo de entrega de chaves" do imóvel situado na Rua Pouso Alegre, rescindindo "o contrato de locação firmado em 01.10.1974 entre Antônio ... (inquilino) e Banco da Produção S/A (proprietário)". É que a assinatura do locatário foi ali aposta após o seu falecimento. - Porém, confrontando-se a assinatura ali constante com aquela pertencente à ata de audiência (fl. 05v.) pode-se perceber a semelhança com a assinatura da viúva do proprietário, uma vez que esta última, na condição de esposa e sócia do executado, poderia ter assinado por ele. Entretanto, esse procedimento caracteriza irregularidade. - Analisando-se, ainda, a questão da "baixa" da executada, note-se que o protocolo da Junta Comercial revela o fornecimento do "xerox da baixa da firma" requerida em 27.06.1994 (doc. fl. 50 dos autos 1109/94), ou seja, quase um ano após o estabelecimento da firma Via ... naquele local. - O documento de fl. 48, por sua vez, retrata requerimento de alteração de dados da sede do executado. - Ocorre que este documento, curiosamente, data de 12.07.1993, com a assinatura de Antônio ..., ali aposta por ext enso, que não coincide com aquela constante do documento de fl. 49 e que aliás foi firmada após o falecimento do proprietário do executado. - Pois bem, analisando-se todos os fatos narrados, constata-se que a transação do imóvel efetuada no decorrer da demanda, ou seja, quando já havia sido não só ajuizada a ação, mas também prolatada a decisão desta Justiça Especializada, caracteriza má-fé e tentativa de fraudar a execução, mormente quando não se sabe o paradeiro da executada Maria ... , conforme se infere da certidão de fl. 117. - Segundo o ensinamento de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, considera-se que "...é muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação"..."no dizer de LIEBMAN, `a intenção fraudulenta está in re ipsa'; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou má-fé". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Ci
Ementa
O contrato de trabalho não é "intuitu personae" em relação ao empregador, em princípio. Essa despersonalização do empregador decorre do fato de ter o Direito do Trabalho inovado o direito comum, repelindo a antiga concepção do contrato de trabalho, cuja relação jurídica era intransmissível. A sucessão se dá "ope legis" e o sucessor subroga-se na totalidade das relações jurídicas, com assunção privativa de seus direitos e obrigações (cf. MORAIS FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo: Ed. LTr, 1971, p. 136). Logo, o sucessor responde pelas chamadas "dívidas velhas" contraídas pelo sucedido, considerando-se que o trabalhador, ao ser admitido, vincula-se ao organismo produtivo e não ao empresário, que é efêmero, transitório.
