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TRT, AP 281/79

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. AP 281/79.

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Acórdão

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
AP 281/79
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Da análise dos autos não se vislumbra os elementos essenciais para o reconhecimento da sucessão trabalhista e caracterizadores da aplicação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Para que ocorra a sucessão de empregadores, ensejadora da transferência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, é necessários, não só, que a empresa substituta da empregadora originária, tenha continuado na exploração da mesma atividade da antecessora, no mesmo local, fazendo uso do mesmo material, mas, principalmente, que esteja sobejamente comprovada a continuidade do vínculo empregatício entre a sucessora e os empregados da empresa sucedida. - No caso dos autos isso não ocorreu. - Primeiramente deve ser ressaltado que o documento ... se constitui apenas em contrato de locação do prédio onde funcionava o primeiro reclamado pelo segundo reclamado e não a transferência da unidade econômica-jurídica de um para outro titular. - Ademais, as provas carreadas aos autos demonstram que houve solução de continuidade na prestação de serviços da recorrente, não tendo a mesma jamais trabalhado para os Supermercados P Ltda. - Isto se deve ao fato de que a reclamante foi dispensada pela empresa S M e Cia. Ltda. em 31.12.95, conforme afirmado na própria exordial, e o contrato de locação entre os reclamados somente ter se firmado em 03.01.06. - Além do que, a autora, em seu depoimento ..., confessou que nunca trabalhou para o Supermercados P Ltda. - Tal posicionamento tem respaldo em nossa jurisprudência dominante, conforme abaixo transcrito: "A simples ocupação de prédio onde fu ncionava a executada e a instalação de negócio no mesmo ramo não autorizam que se conclua pela sucessão, mormente quando o imóvel se encontrava desocupado quando da nova locação (TRT, 1ª Reg. AP 281/79, 2ª T. MARCO AURÉLIO M. DE FARIAS MELO). "In," Comentário à CLT, VALENTIM CARRION, 21ª Edição, pág. 282. - Assim, correto o Juízo de 1º Grau ao descaracterizar a sucessão alegada na inicial e excluir da lida o reclamado Supermercados P Ltda. Ac. nº 38 888 de 12-11-1997 DJ nº 10101 de 10.03.98 - pág.26 Arquivo do EMFOR, TRT/533 EMFOR 590 EMENTA: - Não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, quando o novo empregador substitui o anterior, valendo-se do mesmo local e da mesma atividade econômica, caracterizada resta a sucessão trabalhista, tornando-se a sucessora responsável pelos débitos de natureza laboral porventura existentes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de processo que enfoca o típico caso de sucessão de empregadores, inserido no art. 448, da CLT. - O empregado, em seu depoimento (fl. ...), afirmou que foi admitido em fevereiro/68 e dispensado em janeiro/93, frisando que de setembro/88 a setembro/92 esteve sob as ordens do Sr. R. I. L. de L. Ressaltou, ainda, que trabalhou para a Usina Agromar, ora recorrente, de setembro/92 a janeiro/93. - A Cia. Industrial Santa Helena, através de seu preposto (fl. ...), reconheceu a relação de emprego com o reclamante no período de agosto de 1985 a junho de 1988. A partir desta data sustentou que houve arrendamento das Fazendas Santa Luzia e são Felipe à Usina Agromar Açúcar e Álcool, Ltda., que foi chamada para integrar a lide como litisconsorte. - O tempo de serviço deve ser reconhecido a partir do ano de 1968, como declinado na exordial, posto que comprovado através da testemunha trazida a Juízo pelo empregado (fl. 60). - Observa-se ... dos autos, que as referidas Fazendas foram arrendadas, sucessivamente, ao litisconsorte R. I. L. de L., ao Sr. U. B. de Q., que não participa do feito, e, finalmente, à Usina Agromar Açúcar e Álcool, Ltda. - Um aspecto de suma importância para o deslinde da questão é que restou comprovado que não houve solução de continuidade no contrato de trabalho do autor ao longo do período em que houve os arrendamentos, conforme se deduz pelo depoimento do preposto (fl. ...). - De observar, ainda, que o art. 10, da CLT garante ao empregado a inalterabilidade contratual, devendo-se respeitar seus direitos adquiridos nas hipóteses de alteraç ão na estrutura jurídica da empresa. - A recorrente assevera que não é a verdadeira empregadora. Ocorre que, ao arrendar a aludida fazenda, a empresa assumiu todo o ônus relativo aos débitos trabalhistas porventura existentes. Desse modo, direitos anteriores e posteriores são de responsabilidade da empresa sucessora. A ação regressiva contra a sucedida é matéria regida pela legislação civil. - ORLANDO GOMES, in Curso de Direito do Traba

Ementa

Para que ocorra a sucessão de empregadores, ensejadora da transferência da responsabilidade dos débitos trabalhistas, é necessário que esteja sobejamente comprovada nos autos a continuidade do vínculo empregatício entre a sucessora e os empregados da empresa sucedida.