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re ..., SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SUCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ....

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Acórdão

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

SUCESSOR — SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SUCEDIDO

Recurso
re ...
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravante, em suas razões de agravo, invoca a sucessão trabalhista, tendo em vista a existência de fraude à execução. - Os elementos dos autos revelam que quando da primeira audiência realizada, ou seja, em 27.04.93 compareceu apenas a esposa do executado, Sra. M. da C. dos S., oportunidade em que, ao apresentar defesa oral, fez alusão ao falecimento do Sr. A. M. dos S., proprietário do estabelecimento reclamado. Tal assertiva foi confirmada pela certidão de óbito juntada ... dos autos, datada de 14 de fevereiro de 1992. - ... foi juntada aos autos certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, declarando a constituição da firma individual A. M. dos S., cujo título do estabelecimento seria Bar Chic Chic, instalado à Rua Pouso Alegre, 1717 - Belo Horizonte, em 08.01.70. - Na fase de execução, quando da primeira diligência efetuada ao estabelecimento executado, informou o sr. oficial que no local funcionava a firma Via Quilo, Ltda., de propriedade de G. R. B., C. V. S. e R. N., tendo iniciado suas atividades em 30.09.93, oportunidade em que declaram não ser a empresa sucessora do reclamado. - Nova diligência foi efetuada ..., tendo os sócios da empresa informado que o imóvel havia sido alugado de uma administradora há 5 meses (isto em março/94), nada sabendo informar sobre M. da C. M. S. - Frise-se, a reclamatória foi ajuizada em abril/93 ... e a execução dos presentes autos teve início em dezembro/93 .... Logo, durante o transcurso da demanda, ou seja, em setembro/93, já havia sido alterada a locação do imóvel. O procedimento foi confirmado pela Junta Comercial do Estado de MG, que expediu o ato constitutivo de registro da empresa Via Quilo, Ltda., conforme se infere .... - Examinando-se, ainda, os elementos constantes do proc. 1109/94, em apenso, constata-se que foi firmado o contrato de locação ..., entre a Mihlênio Imóveis, Ltda. e a Via Quilo, Ltda., onde está registrado que o prazo de locação se iniciaria em 02.08.93. - Curioso, de fato, é o doc. ..., firmado em 30.07.93, que revela um "recibo de entrega de chaves" do imóvel situado à Rua Pouso Alegre, rescindindo "o contrato de locação firmado em 01.10.74 entre A. M. dos S. (inquilino) e Banco da Produção S.A. (proprietário)". É que a assinatura do locatário foi ali aposta após o seu falecimento. - Porém, confrontando-se a assinatura ali constante com aquela pertencente à ata de audiência ..., pode-se perceber a semelhança com a assinatura da viúva do proprietário, uma vez que esta última, na condição de esposa e sócia do executado, poderia ter assinado por ele. - Entretanto, esse procedimento caracteriza irregularidade. - Analisando-se, ainda, a questão da "baixa" da executada, note-se que o protocolo da Junta Comercial revela o fornecimento do "xerox da baixa da firma" requerida em 27.06.94 (doc. ...), ou seja, quase um ano após o estabelecimento da firma Via Quilo, Ltda., naquele local. - O documento ..., por sua vez, retrata requerimento de alteração de dados da sede do executado. - Ocorre que este documento, curiosamente, data de 12.07.93, com a assinatura de A. M. dos S., ali aposta por extenso, que não coincide com aquela constante do documento de f. 49 e que, aliás, foi firmada após o falecimento do proprietário do executado. - Pois bem, analisando-se todos os fatos narrados, constata-se que a transação do imóvel efetuada no decorrer da demanda, ou seja, quando já havia sido não só ajuizada a ação, mas também prolatada a decisão desta Justiça especializada, caracteriza má-fé e tentativa de fraudar a execução, mormente quando não se sabe o paradeiro da executada M. da C., conforme se infere da certidão .... - Segundo o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, considera-se que "... é muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. - Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação"... "no dizer de Liebman, a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou má-fé". (THEODORO JÚNIOR, HUMB

Ementa

O contrato de trabalho não é intuitu personae em relação ao empregador, em princípio. Essa despersonalização do empregador decorre do fato de ter o direito do Trabalho inovado o direito comum, repelindo a antiga concepção do contrato de trabalho, cuja relação jurídica era intransmissível. A sucessão se dá opelegis e o sucessor subroga-se na totalidade das relações jurídicas, com assunção privativa de seus direitos e obrigações (cf. MORAIS FILHO, EVARISTO DE, Introdução ao Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. LTr., 1971, p. 136). Logo, o sucessor responde pelas chamadas "dívidas velhas" contraídas pelo sucedido, considerando-se que o trabalhador, ao ser admitido, vincula-se ao organismo produtivo, e não ao empresário, que é efêmero, transitório.