NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
RESPONSABILIDADE DA MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma manteve decisão ordinária sob o seguinte fundamento, "in verbis": "A sucessão trabalhista ocorre quando há mudança de propriedade da empresa, provocando transferência de direitos e obrigações para o novo empregador. O Estado de Minas Gerais não é sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para as relações de emprego. Antigos empregados da Minascaixa foram aproveitados pela administração direta do Estado, encontrando-se a antiga empregadora em processo de liquidação extrajudicial por determinação do Banco Central do Brasil. A Reclamada, Minascaixa, continua respondendo pelos eventuais débitos trabalhistas." - Aduz a Reclamada ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, colacionando arestos para demonstrar divergência. - O segundo e o terceiro aresto transcrito às fls. 253/254 adotam tese divergente na medida em que concluem existir a sucessão de empregadores e a responsabilidade do estado-membro pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas. - Conheço dos Embargos nesta parte. - ................................................................................................................................................... MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA - As instâncias ordinárias entenderam que a liquidação extrajudicial da Reclamada não a torna parte ilegítima para responder pelos créditos trabalhistas do contrato de trabalho com o Autor, porque a massa liquidanda não perde a sua personalidade jurídica, sendo representada em juízo ou fora dele pelo liquidante. - Sustenta a Embargante ser parte ilegítima , pois, com o advento das Leis Estaduais nos 10.254/90 e 10.470/91, seus funcionários passaram à administração direta do Estado de Minas Gerais, que é, portanto, o legítimo sucessor da Reclamada. - Sem razão a parte. Ficou amplamente consignado nos autos que os empregados da Reclamada foram "absorvidos" pelo Estado de Minas Gerais, com a transformação de seus contratos de trabalho em contratos administrativos, regidos pelo Regime Jurídico Único, não tendo o Estado prosseguido com as atividades da Demandada. - Assim, a responsabilidade da MINASCAIXA pelos débitos trabalhistas vencidos antes da absorção pelo Estado não cessou, pois, apesar da liquidação extrajudicial, a massa liquidanda continua existindo juridicamente, tendo condições de responder pelas obrigações e possíveis débitos trabalhistas. - Desse modo, não se caracteriza a pretensa sucessão trabalhista porque persiste a personalidade jurídica da Reclamada. - Pelo exposto, nego provimento aos Embargos. Ac. 4629/97 - DJ 31-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1410 EMFOR 605
Ementa
A responsabilidade da MINASCAIXA pelos débitos trabalhistas vencidos antes da absorção pelo Estado não cessou, pois, apesar da liquidação extrajudicial, a massa liquidanda continua existindo juridicamente, tendo condições de responder pelas obrigações e possíveis débitos trabalhistas.
