NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
FUNCIONÁRIO DA EX-PETROBRÁS MINERAÇÃO S.A. — PETROMISA - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
... não me parece necessário perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida lei, porquanto a singela subsunção dos fatos à norma ordinária é suficiente para concluir-se pela responsabilidade da PETROBRÁS, como acionista majoritária e controladora da ex-PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA.(Ementa trecho do acórdão) DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. - As recorrentes pretendem simultaneamente que seja excluída do pólo passivo da relação processual a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ao argumento de que a União Federal é legalmente a única sucessora de PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA, e que sejam extirpadas da condenação as parcelas de horas extras e diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no cargo de advogado. São, portanto, matérias idênticas e que se confundem em seus objetivos, devendo ser examinadas e decididas em conjunto. - Sobre o tema sucessão, de total absurdo no recurso da União Federal, levantam como estandarte exclusivamente a norma do art. 20, da Lei nº 8.029/90, que estabelece: "A União sucederá a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim as demais obrigações pecuniárias" (grifei). A d. Procuradoria discorre exaustivamente sobre o instituto da sucessão trabalhista e, entendendo que a Lei nº 8.029/90 sofre de insanável vício de inconstitucionalidade, conclui pela responsabilidade direta da reclamada PETROBRÁS, em face do que estabelecem os arts. 10 e 448 da CLT. Data venia, não me parece necessário perquirir-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da referida lei, porquanto a singela subsunção dos fatos à norma ordinária é suficiente para concluir-se pela responsabilidade da PETROBRÁS, como acionista majoritária e controladora da ex-PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA. - Diga-se em primeiro lugar que a PETROMISA não foi extinta pela Lei nº 8.029/90 ou por qualquer outro ato do poder público (decreto), como procuram fazer crer as reclamadas. No art. 4º, da Lei nº 8.029/90, encontra-se apenas autorização legislativa para o Poder Executivo dissolver ou privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: (...) V - PETROBRÁS Mineração S.A. (PETROMISA). Portanto, ficou com o Poder Executivo Federal a adoção da medida (dissolução ou privatização) mais indicada, medida que deveria ter sido tomada através de decreto específico, como ressalta do art. 18, § 1º, da mesma Lei nº 8.029/90. - Em verdade, a liquidação da PETROBRÁS Mineração S.A. - PETROMISA foi decidida em Assembléia Geral Extraordinária dos seus acionistas, datada de 5 de junho de 1990 (fl. 213), a ela não se aplicando as disposições constantes da mencionada lei e do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991. - Ainda que assim não fosse, a norma invocada em nada beneficia a tese das recorrentes, mesmo porque dispõe apenas sobre o patrimônio da entidade extinta. Entidade é termo genérico que serve para designar tanto os Órgãos da Administração Pública quanto as confrarias religiosas. Assim, conceituado o termo "entidade" como sociedade, ou seja, pactuação entre diversas pessoas físicas ou jurídicas para concretização de determinado empreendimento ou atividade, de fins lucrativos ou filantrópicos, tem-se que pela Lei nº 8.029/90 teria sido extinta apenas e tão-somente a sociedade entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e os demais acionistas (minoritários), entidade que personificava a figura do empresário ou proprietário. Ora, na forma do art. 2º da CLT, empregador é a empresa e não o empresário. - Discorrendo sobre a matéria, assim se posiciona VALENTIN CARRION - in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 12ª ed., RT/1990, pág. 26: "Empregador é a empresa. Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de determinado fim econômico. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e a de bens (bonorum) funcionando em direção a um fim (CATHARINO, Temas). Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha a responder pelas obrigações em determinado momento (arts. 10 e 448, da CLT)". É o princípio da despersonalização do empregador. Portanto, a extinção de uma emp
Nota da redação
RT
