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PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

QUANDO OCORRE ENTRE O SUCESSOR E O SUCEDIDO — PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconforma-se a reclamada, ora recorrente, com a r. sentença de primeira instância que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, condenou-a solidariamente com o litisconsorte Frigorífico S. C. Ltda. a pagar parcelas trabalhistas aos reclamantes. - Persiste a recorrente na tese de que se teria operado entre ela e a sobredita litisconsorte o fenômeno da sucessão de empregadores e, desse modo, a condenação deveria recair, exclusivamente, nesta última, dada sua condição de sucessora, ainda pugnando pela reinclusão na lide dos demais litisconsortes passivos, pois, além de sócios do Frigorífico S. C. Ltda., são fiadores do contrato de arrendamento de abatedouro industrial. - As objeções da recorrente, contudo, não procedem. - Necessário trazer à tona, ainda que perfunctoriamente, os fatos que culminaram na reclamação trabalhista objeto da insatisfação recursal. Em data de 1º de outubro de 1993, mediante instrumento de contrato de arrendamento de abatedouro industrial (fls. ...), a recorrente, na condição de arrendante, cedeu seu conjunto industrial ao arrendatário Frigorífico S. C. Ltda., pelo prazo de dois anos, ali ficando estipuladas condições gerais e especiais, como também a previsão quanto às obrigações recíprocas, sendo imperioso destacar, no pertinente às obrigações trabalhistas, que "as relativas ao período de empregamento (sic) até 30 (trint a) de setembro de 1993 correrão por conta da arrendante", e, "as relativas ao período de empregamento posterior a 30 (trinta) de setembro de 1993 correrão por conta da arrendatária, a qual deverá entregar à arrendante, quando lhe for por esta solicitado, as quantias necessárias ao atendimento das mesmas despesas" - Ainda restou ajustado entre a arrendante e a arrendatária, que "na hipótese de qualquer dos empregados da arrendatária que tiver anteriormente servido à arrendante apresentar reclamação perante a Justiça Trabalhista contra a arrendatária e/ou arrendante, cada qual destas será responsável pelas obrigações cabíveis, sendo para esse efeito adotado o mesmo critério de partição estabelecido no inciso anterior" - A empresa arrendatária-recorrida, afirmando ter enfrentado "no final do ano passado grandes e graves dificuldades financeiras, decorrentes da queda brutal no valor de comercialização do seu principal produto (carne bovina)...", invocou como justificativa para dispensa dos reclamantes e o não-pagamento das verbas resilitórias, a existência de motivo de força maior, mas sua tese não obteve acolhida pela r. sentença de primeiro grau, que, inobstante tenha se posicionado no sentido da sucessão de empregadores, concluiu pela responsabilidade objetiva das duas empresas, em resguardo do crédito trabalhista dos reclamantes, no que decidiu com inteiro acerto. - Com efeito, está acima de qualquer discussão que há sucessão trabalhista no caso de arrendamento da empresa ou do estabelecimento, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, que, convém salientar, não devem ser interpretados literal e estritamente, sendo inegável, como salienta FERRARA JUNIOR, lembrado pelo saudoso DÉLIO MARANHÃO, que "para efeito de sucessão é irrelevante o título jurídico em virtude do qual o titular do estabelecimento utiliza os bens organizados para o exercício da atividade econômica" (apud Direito do Trabalho, 15ª edição, EFGT, pág. 79). - Sem pe rder de vista que no Direito do Trabalho pátrio inexiste a responsabilidade solidária do sucedido, dado que, operada a sucessão de empregadores, em decorrência da lei (ope legis), o responsável é apenas o sucessor, com o resguardo do seu direito de regresso (art. 70 do CPC), no caso vertente, entretanto, esse rigor tecnicista do legislador consolidado deve ser mitigado, a fim de que se dê azo à aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, convergente no sentido de ser mantida a responsabilidade solidária entre o sucessor e o sucedido, resultante da vontade dos partícipes do contrato de arrendamento (CCB, art. 896, in fine). - E tanto mais se acentua a necessidade de invocação ao princípio peculiar trabalhista da proteção aos hipossuficientes, pois o conjunto probatório deixa aparente, para dizer o menos, que a antedita sucessão visou fraudar norma de ordem pública e cogente (art. 9º da CLT), na medida em que foram tomados cuidados apenas aparentes, com a observância de aspectos meramente formais. - Tanto isso é sintomático, que a obrigação pelo pagamento de direit

Ementa

Sem perder de vista que no Direito do Trabalho pátrio inexiste a responsabilidade solidária do sucedido, dado que, operada a sucessão de empregadores, em decorrência da lei, o responsável é apenas o sucessor, com o resguardo do seu direito de regresso (art. 70 do CPC), no caso vertente, entretanto, deve ser mantida a responsabilidade solidária entre ambos, resultante da vontade dos partícipes do contrato de arrendamento (CCB, art. 896), em defesa do crédito trabalhista, sobretudo se o sucessor demonstra ser financeiramente inidôneo.