NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
QUAIS OS EMPREGADOS QUE ATINGE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Observa-se que a hipótese versa sobre a extensão dos direitos assegurados aos empregados do banco sucessor aos empregados do banco sucedido, que neste foram admitidos antes da supressão dos benefícios pelo reclamado. - Os arestos colacionados pelo reclamado orientam-se no sentido de que a diferença de vantagens entre os empregados, em decorrência da incorporação de empresas, não afronta o princípio da isonomia salarial. - Entretanto, o "decisum" atacado ressalta que: "Com a fusão, passou o BANERJ, a único empregador, não havendo por que discriminar os empregados em razão de sua procedência - BANERJ ou BEG. E se os benefícios pleiteados foram extintos a partir de 15-7-1976, tal supressão somente atingiu os engajados desde essa data." - Portanto, observa-se que, "in casu", à época da absorção das reclamantes, a norma benéfica ainda estava em vigor, eis que os benefícios pleiteados foram extintos a partir de 15-7-1976. - Em síntese a respeitável decisão conclui que na hipótese de fusão de empresas, a revogação da norma somente atinge os empregados posteriormente admitidos. - Tem-se que, o "decisum" embargado está conforme o Enunciado nº 51 (*) desta Corte. Além disso, os arestos colacionados não especificam a hipótese quanto a questão da vigência da norma benéfica à época da absorção das empresas. Proc. TST-E-RR-7.406/83, Ac. de 21-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.733 (*) As cláusulas regulamentares, que revoguem, ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ( "EMFOR", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO
Ementa
Na hipótese de fusão de empresas, a revogação da norma benéfica somente atinge os empregados posteriormente admitidos
