NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ivo do EMFOR, TST/ N 1450 EMFOR 606
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional julgou ser do Município de Tramandaí, município-mãe, a responsabilidade pelo ônus trabalhista decorrente do contrato de trabalho até a data da emancipação de Cidreira, em 01/01/89, estando o acórdão assim ementado: "ILEGITIMIDADE DE PARTE. Prefacial que se rejeita porquanto inexistente a alegada sucessão trabalhista, devendo o empregador arcar com as obrigações trabalhistas relativas ao período em que beneficiou-se com a prestação laboral." - O ora Recorrente defende tese de sua ilegitimidade "ad causam", ante a ocorrência de sucessão de empregadores, à luz dos preceitos insertos nos artigos 10 e 448 da CLT, que indicou violados, sustentando, ainda, que o termo divisório de sua responsabilidade é o da criação do novo município, e não o de sua instalação, conforme a Lei Estadual nº 8.606/88 e art. 41 da Lei Estadual nº 4.054/60. Transcreve na revista arestos para comprovação de dissenso pretoriano. - De plano, afasto a alegada violação dos textos legais citados, porque o juízo recorrido interpretou-os razoavelmente, não havendo como reconhecer ofensa a sua literalidade. Incidência do Enunciado nº 221. - Todavia, o julgado trazido à colação, a fls. 103-5, enfoca a matéria sob prisma diverso, ensejando o conhecimento do recurso. - Conheço, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Versa o feito sobre o desmembramento do Município de Tramandaí, com a conseqüente emancipação do Município de Cidreira, resguardado pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal. - "In casu", a divisão do Município-mãe, formando novo município, não configura, por si só, a sucessão trabalhista, porquanto aquele persiste a exis tir como pessoa jurídica, não restando caracterizada, "in totum", a alteração de que tratam os arts. 10 e 448 da CLT. - Por outro lado, não se pode olvidar, também, do texto insculpido no art. 169 da Carta Política, que prevê regras específicas quanto à dotação orçamentária com pessoal, inclusive dos municípios. - Neste contexto, contratado o Reclamante pelo ora Recorrente, onde prestou serviços até a emancipação do novo Município, em 1º de janeiro de 1989, este não pode ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas oriundos da relação laboral com o Município-mãe (Tramandaí), pois, a "contrario sensu", envolveria criação de despesas não contempladas pelo Mandamento Constitucional. - Destarte, nego provimento. Ac. 1597/94 - DJ 03-06-94 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1448 EMFOR 606
Ementa
A divisão do município-mãe, formando novo município, não configura a sucessão trabalhista, porquanto aquele continua a existir como pessoa jurídica. Na hipótese, não se verificam as alterações de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT.
