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TST, ADMISSIBILIDADE, Rel. FERNANDO VILAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: FERNANDO VILAR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
FERNANDO VILAR

Resumo do acórdão

- A matéria versada na revista diz respeito ao vínculo empregatício do reclamante contra o ora recorrente que assumiu o cargo de titular da serventia extrajudicial em decorrência da aposentadoria de W. M. - O Regional entendeu, fulcrado no art. 236, da Constituição Federal que ante a substituição na titularidade do 1º Ofício, em virtude da vacância do cargo pela aposentadoria de W. M., a serventia não se extinguiu, o serviço continuou com seu substituto, no caso, o ora recorrente. Ressaltou que ante a sucessão ocorrida, responde o novo titular pelos contratos de trabalho efetivados pelo anterior. Daí, reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" do demandado. - ............................................... - Entendeu o Egrégio Regional que: "Nos termos do art. 236, da CF/88, "os serviços notariais e de registro", ou seja, a Serventia, definida por DE PLÁCIDO E SILVA como o "ofício ou função de quem serve num ofício público", é efetivamente o ente abstrato, o conjunto de serviços prestados no interesse público. Deve, pois, a serventia ser por alguém representada, no caso o Titular, o agente público delegado, responsável por seus atos. No caso em exame, ante a substituição na titularidade do 1º Ofício, decorrente da vacância do cargo pela aposentadoria de W. M., a serventia não se extinguiu, o serviço continuou com seu substituto A. C. M. P. Ante sucessão ocorrida, responde o novo titular pelos contratos de trabalho efetivados pelo anterior" ... . - Conquanto o reclamado sustente que o vínculo empregatício se daria com a pessoa física do titular que registra o empregado, não havendo sucessão porque a serventia ou cartório não é em presa, afastando a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT, razão não lhe assiste, se não vejamos: "O instituto da sucessão é aquele em que o empregador ou uma empregadora é sucedido por outro. Tanto pessoa física ou jurídica pode ser sucedida. A sucessão pressupõe a continuidade da atividade, mas com o afastamento do empregador anterior. A maior garantia do empregado é o patrimônio do estabelecimento, pois na sucessão com transferência de todo o acervo há garantia de receber seus haveres. - Nesse sentido, a mudança do titular de cartório constitui alteração na estrutura da serventia, no qual labora o obreiro, que não repercute nas obrigações trabalhistas deste". (RR 48.364/82 - Relator Ministro FERNANDO VILAR - 1ª Turma). - Nego, pois, provimento ao recurso. Ac. nº 2.711 de 16-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.268 EMFOR 557

Ementa

O instituto da sucessão é aquele em que o empregador ou uma empregadora é sucedido por outro. Tanto pessoa física ou jurídica pode ser sucedida. A sucessão pressupõe a continuidade da atividade, mas com o afastamento do empregador anterior.