NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
APROVAÇÃO — PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS E ACÓRDÃO DO PLENÁRIO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao conhecimento de recurso de revista tem-se que, além da transcrição do aresto paradigma..., deu-se a juntada de folha do Diário do Judiciário, revelando a adoção da tese conflitante com a do Acórdão regional e em controvérsia que também envolveu o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, sobre a aplicação da Lei 6.708/79. Assim, conforme consta do próprio despacho atacado, que fica fazendo parte das razões ora lançadas a divergência jurisprudencial mostrou-se específica, não tendo o conhecimento da revista ferido o disposto no artigo 896, consolidado. Em relação ao enunciado 235 (*) da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte, foi o mesmo lançado com base em divergência jurisprudencial. O fato de, dentre os precedentes, somente se ter um do Pleno não afasta a propriedade da edição. As Turmas constituem o Tribunal dividido e as decisões reiteradas das mesmas autoriza a edição de enunciado. Frise-se, por oportuno que o artigo 179, do Regimento Interno desta Corte, ao cogitar dos precedentes, não cela a necessidade de os mesmos serem do Pleno. Nega-se provimento ao agravo regimental. Proc. TST-AG-E-RR-2.431/85, ac. de 5-6-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.936 (*) "Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica a Lei nº 6.708/79 que determina a correção automática dos salários." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. SALÁRIOS, st. CORREÇÃO AUTOMÁTICA). EMFOR 456 LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta lei. Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até data fixada na regulamentação desta lei. Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Tr abalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia após a regulamentação desta lei, e o Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY; Almir Pazzianotto. EMENTA: - O anexo 13 da Portaria nº 3.214/78 depende de interpretação, no que se refere à analogia entre as funções de operadores de telegrafia e radiotelegrafia ali enumerados e a de telefonista. Assim sendo, o longo tempo no exercício desta função, ou a previsão legal que assegura às telefonistas a chamada aposentad
Ementa
A aprovação de enunciado para compor a Súmula do Tribunal Superior do trabalho não depende de reiteradas decisões do Tribunal Pleno. Havendo precedentes das três Turmas que integram a Corte e mais a existência de acórdão do Plenário a respeito da matéria, possível é a aprovação do enunciado, a teor do disposto no § 3º, do artigo 179, do Regimento Interno.
