NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
RECEBIMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO E PRONTA COMUNICAÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pretendem os reclamantes o reconhecimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias, prevista no art. 227 da CLT. Sustentam que, por exercerem a função de operadores de subestações, nos serviços de telefonia e radiotelefonia, operando aparelhos de comunicação, são detentores do direito à jornada reduzida. - Todavia, o v. Acórdão Regional concluiu, calcado na prova técnica produzida, que a responsabilidade dos reclamantes está ligada predominantemente ao controle da distribuição de energia elétrica. Consignou, ainda, corroborado na r. decisão de 1º grau, que o simples fato de os Autores receberem ordem de serviços e, por isso, estarem em pronta comunicação, não os tornam operadores de telefonia ou rádio-telefonia, conforme o disposto no art. 227 celetário. Isto porque não permanecem exclusivamente junto aos aparelhos supracitados. Especificamente os obreiros tinham como tarefa, apenas, o controle dos instrumentos nos quadros de comando, com a finalidade de ligar ou desligar alimentadores, transformadores, etc. Proc. TST-RR-5.314/88, Ac. de 30-05-1989 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA E NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA Arquivo do EMFOR -TST/2.643 EMFOR 505
Ementa
O simples fato de os Autores receberam ordem de serviços e, por isso, estarem em pronta comunicação, não os tornam operadores de telefonia ou rádio-telefonia, conforme o disposto no art. 227 celetário. Isto porque não permanecem exclusivamente junto aos aparelhos supracitados. (Trecho do Acórdão).
