NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS — CONCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989 Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista (Revogada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-97) Redação anterior: "O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida. Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY; Jáder Fontenelle Barbalho." Arquivo do EMFOR - LEI 7.850/89 E MP MP nº 1.523-9, de 27-06-97 EMFOR 592
