NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
SE A ELE SE APLICA A JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo, preliminarmente, inaplicável à hipótese o Enunciado nº 178 (*) da Súmula da Corte, ainda que por analogia. É que, como demonstrado no acórdão regional, os autores não eram telefonistas, nem sequer exerciam atividade assemelhada. - Eram, isto sim, operadores de títulos, e que, para desempenharem suas funções, necessitavam do uso, ainda que permanente, do aparelho de telefone, para contactar com os agentes captadores de valores e títulos mobiliários. - Assim, não desempenhavam as funções inerentes às de telefonista, operador de mesa ou de equipamento de telefonia, destinado a atender e fazer chamados telefônicos, colocando, assim, em contato, terceiros interessados na ligação telefônica. - Desempenhavam, isto sim, os demandantes, tarefas de operação de títulos, que importava no uso do aparelho de telefone, como instrumento de trabalho, e não como sendo o próprio conteúdo da atividade. - Inviável, pois, juridicamente, a aplicação aos autores da regulamentação legal especial destinada aos empregados nos serviços de telefonia. - Impõem-se o provimento do apelo, no particular, para excluir da condenação o pagamento das duas horas extras deferidas e seus reflexos. Proc. TST-RR-2.693/88, Ac. de 23-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.540 (*) "É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do trabalho
Ementa
Inaplica-se ao operador de títulos mobiliários, ainda que se utilize de aparelho telefônico, para contactar com os agentes captadores, a jornada de trabalho dos empregados telefonistas, ante a evidente diversidade de funções. Enquanto no primeiro o uso do aparelho telefônico representa um instrumento para o trabalho (rapidez, objetividade, economia) destinado a obter melhor rendimento, neste constitui-se o objeto do trabalho (atender e fazer chamada telefônica).
