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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

CERCEAMENTO DE DEFESA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Diz o art. 332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos. O art. 130 da mesma lei adjetiva permite ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se pode ter, data venia, na oitiva de testemunhas diligências inúteis ou protelatórias. Deveria a MMª JCJ ouvir as testemunhas da Demandada e à luz do livre convencimento do Juiz (art. 131 do CPC) sopesar a prova documental e a testemunhal, conjunto fático-probatório, para buscar a verdade real dos fatos, não podendo, entretanto, indeferir a produção de prova testemunhal da Reclamada, porquanto dita prova constitui meio legal (art. 400 do CPC), que não pode ser desprezada sem acarretar cerceio do direito de defesa. É certo que o inciso I do mesmo artigo 400 do CPC autoriza o Juiz a indeferir a prova testemunhal quando os fatos já foram provados por documento ou pela confissão da parte. Todavia, não menos certo seria entender que, em ações envolvendo empresa com mis de 10 empregados (art. 74, § 2°, da CLT), dispensável seria toda prova testemunhal. Aos Juízos Ordinários é dado analisar toda prova legalmente admitida em direito, aferindo o meio que melhor condiz com a realidade da relação processual" (Min. ROBERTO DELLA MANNA, RR 46.533/92.3, Ac. n° 78/93, VALENTIM CARRION, em Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1994). RESUMO DO ACÓRDÃO; - Entendo que a negativa do Juiz em atender ao pedido do Reclamante quanto à oitiva da testemunha referida no depoimento de outra testemunha constitui, sim, cerceamento de defesa. - A prova testemunhal é modalidade eficaz para a comprovação de matéria fática, mormente no caso dos autos em que se pretendia demonstrar o elastecimento da jornada diária de trabalho, a prestação de serviço nos sábados e feriados, etc., e não há nos autos outras provas a respeito. - De notar-se que a única testemunha a depor foi ouvida apenas na condição de informante pelo fato de ser menor e ter declarado amizade íntima com o Reclamante. - Quanto ao tema, compartilha do entendimento sustentado pelo Dr. ROBERTO DELLA MANNA no RR 46.533/92.3, cujo acórdão nº 78/93, publicado na obra de VALENTIM CARRION intitulada Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, edição 1994, traz a seguinte ementa: "Prova Testemunhal. Indeferimento. Diz o art. 332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos. O art. 130 da mesma lei adjetiva permite ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se pode ter, data venia, na oitiva de testemunhas diligências inúteis ou protelatórias. Deveria a MMª JCJ ouvir as testemunhas da Demandada e à luz do livre convencionamento do juiz (art. 131 do CPC) sopesar a prova documental e a testemunhal, conjunto fático-probatório, para buscar a verdade real dos fatos, não podendo, entretanto, indeferir a produção de prova testemunhal da Reclamada, porquanto dita prova constitui meio legal (art. 400 do CPC), que não pode ser desprezada sem acarretar cerceio do direito de defesa. É certo que o inciso I do mesmo artigo 400 do CPC autoriza o Juiz a indeferir a prova testemunhal quando os fatos já foram provados por documento ou pela confissão da parte. Todavia, não menos certo seria entender que, em ações envolvendo empresa com mais de 10 empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), dispensável seria toda prova testemunhal. Aos Juízos Ordinários é dado analisar toda a prova legalmente admitida em direito, aferindo o meio que melhor condiz com a realidade da relação processual." - Por tais fundamentos, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Recorrente e declaro nulos todos os atos praticados no processo a partir da audiência de fl. 77, inclusive. - De conseqüência, determino o retorno dos autos à JCJ de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da