NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
HIPÓTESE DE TESTEMUNHA SEM IDENTIDADE — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O amplo direito de produzir provas, assegurado aos litigantes em qualquer processo, foi duramente atingido no caso em exame, quando ao reclamado não foi dada oportunidade de ouvir suas testemunhas pelo simples fato dos mesmos não portarem, em audiência, documento de identificação. - Lamentável o procedimento do juiz. - Mesmo possuindo dúvida quanto à identidade das testemunhas, jamais poderia deixar de ouvi-las, até porque ao depois decidiu contra quem pretendia produzir referida prova. - O que seria normal, razoável e legal era exigir, em prazo que assinalasse, que as testemunhas trouxessem, posteriormente, a documentação (CTPS, Carteira de Identidade, etc...), sob pena de não considerar seus depoimentos. - Agindo como agiu, o douto magistrado cerceou o direito de defesa do reclamado e, assim, importa em nulidade da r. sentença de origem. - Nem se alegue estar precluso o direito do reclamado, pelo fato de não consignar protesto em audiência, visto que ampara sua pretensão o art. 795 da CLT. - Frise-se que a audiência foi no dia 14.01.92 e já no dia 16.02.92, peticionava o reclamado nos autos para denunciar o cerceamento do direito de defesa. - Apontou a irregularidade da intimação para aquela audiência que fora feita na pessoa do Dr..., que já não mais era seu patrono, fato que acarretou transtorno de prazo para comunicação de seu procurador com as testemunhas, que prestam serviços nas lavouras e que, por força de tanta correria, sequer cuidaram de trazer documentos. - Acolho, pois, a preliminar de nulidade da r. sentença para, reabrindo a instrução, assegurar ao reclamado o direito de ouvir suas testemunhas oportunamente. - Ex positis, conheç o do recurso e dou-lhe provimento para anular a r. sentença ..., por caracterizado o cerceamento do direito de defesa, e determino que nova audiência de instrução seja realizada, assegurando ao reclamado o direito de ouvir suas testemunhas. Ac. de 01-02-94 DOSP 21.03.94 Arquivo do EMFOR S00198/597 EMFOR 597
Ementa
Dispensa de oitiva de testemunha por não portar em audiência, documento de identidade. Ilegalidade praticada pelo juiz da instrução. Cerceamento do direito de defesa.
