EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

QUANDO NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o reclamado-recorrente ver declarada a nulidade da sentença por cerceio de defesa. Alega para tanto que o r. juízo a quo ignorou o seu pedido de esclarecimento do laudo pericial, bem como indeferiu a formação de prova testemunhal. - A irresignação patronal não merece agasalho. - Inobstante a impugnação do laudo pericial às fls. 109/112, protocolado no dia 16 de novembro de 1995, vê-se que posteriormente o assistente técnico do reclamado, em documento protocolado no dia 17 de novembro de 1995 (fl. 113), declara concordar com o laudo pericial. - Diante disto só se pode concluir que o reclamado, logo em seguida, convenceu-se da correção do laudo arbitral. Assim sendo, não houve desconhecimento da impugnação do laudo, mais sim, desistência de sua impugnação. - Quanto à oitiva de testemunha, não havendo mais controvérsia sobre o laudo, correta a sentença que negou pedido de produção de prova (art. 334, inciso III, do CPC). Ac. de 23-11-1995 Publicado em 29-01-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.514 EMFOR 606

Ementa

Inexiste cerceio de defesa se, inobstante impugnado o laudo pericial, o assistente técnico da reclamada peticiona, posteriormente, concordando com o resultado da prova técnica, e o juízo, tendo em vista não mais existir controvérsia sobre o laudo, indefere a oitiva de testemunha.