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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

SE É POSSÍVEL POR ATO INTER VIVOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso dos autos, ficou caracterizada, uma doação, com cláusula de reversão em favor de terceiro, com a morte do donatário. - Sem dúvida, configurado ficou o instituto do fideicomisso. - Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a corrente vitoriana, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a que sustenta a perfeita compatibilidade do fideicomisso com os atos inter vivos. A substituição constituída por atos dessa natureza nem configura cláusula proibida, nem encerra pacto de sucessão. Se o Código acolheu o instituto no Direito das Sucessões, não há motivo para excluí-lo do império dos atos inter vivos, já que não ocorre qualquer razão de ordem legal, ou de ordem doutrinária, contra a sua existência; a única restrição a fazer é que o fideicomisso por ato entre vivos se rege pelos dispositivos do Direito das Obrigações ("Curso ..." - Direito das Sucessões, pág. 202, 2ª ed.). - ORLANDO GOMES não dissente desta orientação: "Controverte-se a respeito da instituição de fideicomisso por negócio inter vivos. No Direito anterior era facultada, sustentada tal possibilidade pelos reinícolas. O Código Civil silenciou, entendendo alguns escritores que, na ausência de permissão, o fideicomisso contratual é uma excrescência. Predomina, no entanto, o entendimento contrário. - A questão é mal-posta. A substituição fideicomissária constitui instituto tí pico do Direito das Sucessões, somente cabível quando resultante de determinação da vontade consubstanciada em testamento, que é o negócio jurídico mortis causa, por excelência. Cabimento não tem, evidentemente, trasladá-lo para o campo dos contratos. Contudo, uma vez que, nesse terreno, reina o princípio da autonomia da vontade, nada impede que, no contrato de doação, as partes estipulem que o donatário fica obrigado a conservar os bens adquiridos para transmiti-los por sua morte, a certo tempo, ou sob determinada condição, a pessoas designadas no referido contrato. Salvo pelo título e por sua natureza bilateral, esse negócio, tem a mesma causa da substituição fideicomissária. Conduz, realmente, a igual resultado prático. Dado que a lei não o proíbe, nem é contrário aos bons costumes, pode ser constituído sob o único limite da regra geral contrário aos vínculos sucessivos. Ainda estipulem as partes que a transmissão se dê por morte do donatário, defesa não é tal modalidade de doação porque, verdadeiramente, não encerra convenção sobre herança de pessoa viva. - No rigor técnico dos princípios, não se configura genuíno fideicomisso, mas, na realidade, sem ter o nome, esse mecanismo é idêntico ao da substituição fideicomissária" ("Sucessões", pág. 234, ed. Forense). - Em última análise, a seqüência dos termos de contrato de doação leva à caracterização de um fideicomisso, ainda que se afirme estar-se frente a uma doação com o encargo de transmissão dos bens por parte de um donatário a outros, quando de sua morte. Fideicomisso é justamente aquilo que se expressou no contrato e consta do Registro de Imóveis. - Afirma CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que não é mister para seu reconhecimento que se use o vocábulo fideicomisso, bastando que do contexto da declaração resulte a sucessividade das sucessões ("Instituições ..." v. VI/220). - E, a reforçar tal ponto de vista, preciso é o magistério de PAULO CARNEI RO MAIA, quando, após admitir que "o fideicomitente é o disponente ou autor da liberalidade ou disposição", e "tanto pode ser o doador, tratando-se de atos inter vivos, como o testador, sendo causa mortis", preleciona: "não é novo, nem imperturbável, o tema da admissibilidade da substituição fideicomissária por ato inter vivos, por meio de escritura de doação" ("Tratado da Locação predial urbana", v. 1/82, ROGÉRIO LAURIA TUCCI e ALVARO VILLAÇA AZEVEDO). - Não fosse esse o embasamento jurídico da retomada, a pretensão poderia, até, submeter-se aos dispositivos do art. 14 da lei 6.649/79, dado que se operou verdadeira alienação de domínio do prédio locado. Ac. de 28-03-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 642 - Pág. 176 EMFOR 512

Ementa

Admissível a admissão da substituição fidelcomissária por ato inter vivos, uma vez inexistente impedimento legal ou doutrinário, não sendo mister para seu reconhecimento que se use o vocábulo fideicomisso, bastando que do contexto da declaração resulte a sucessividade das sucessões. - Em tais condições, extinto o fideicomisso, por implemento de sua condição, também se considera findo o contrato de locação celebrado pelo fiduciário, admissível a retomada pelo fideicomissário, por incidência do art. 7º da Lei 6.649/73.

Nota da redação

Revista dos Tribunais