NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
CASO DE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O Egrégio Regional consignou que após a apresentação do rol de testemunhas estas somente poderiam ser substituídas se ocorresse alguma das hipóteses previstas no artigo 408 do CPC, pelo que indeferiu a oitiva pretendida pela empresa. - Em não sendo a CLT omissa quanto a forma pela qual as testemunhas são apresentadas ao Juízo (artigo 825 e seu parágrafo único), é inaplicável ao processo trabalhista o disposto no artigo 407 do CPC exige prévio depósito do rol em cartório. Por isto, tampouco se incorpora à processualística do trabalho o artigo 408 do CPC, que só permite a substituição de testemunha arrolada nas hipóteses que menciona. O fato de haver rol onde não figure o nome de determinada testemunha não a impede de ser ouvida se esta compareceu espontaneamente à audiência. - ....................................................................... - A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violência a lei é o provimento para, anulando o processo a partir do despacho que indeferiu a substituição da testemunha da reclamada, determinar o retorno dos autos, à Junta de origem a fim de que reabra a instrução e faculte à Ré a substituição da testemunha, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito, prejudicada a revista quanto aos demais itens. Proc. TST-RR-9.835/90, Ac. de 27-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.932 EMFOR 526 EMENTA: - Não há previsão legal expressa para a questão, mas apenas quanto à possibilidade de o juiz ouvi-las como informantes, independentemente de compromisso, quando necessário (art. 829 da CLT e 405, § 4º do CPC). Ora, se não há previsão legal, tampouco há proibição para que se substituam as testemunhas na hipótese. Vale notar que o juiz pode promover, de ofício, as diligências que julgar necessárias, inclusive, a oitiva de testemunhas, de modo a formar sua convicção, e encetar esforços na busca da verdade real. Desta forma, não há nulidade decorrente do acolhimento do pedido da substituição de testemunhas que não compareceram para prestar depoimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar de nulidade argüida pela recorrente é de ser rejeitada. - Insurge-se a recorrente contra determinação do Juízo a quo, que, atendeu pedido, formulado pelos reclamantes, de substituição das suas testemunhas, que foram contraditadas pela recorrente, sob os protestos desta. - Entende a recorrente, outrossim, que tendo os reclamantes se comprometido a levar testemunhas independentemente de intimação, e, em sendo elas contraditadas, consumou-se a preclusão do direito de ouvir outras, inexistindo embasamento legal para a substituição. - Com efeito, inexiste dispositivo específico nas leis consolidadas que trate da questão da substituição das testemunhas, quando contraditadas, tampouco no CPC. Neste último, o artigo 408 trata da substituição, nos casos em que foi oferecido rol, e as testemunhas não puderam comparecer, hipótese que não se ajusta à dos autos. Há previsão apenas, quanto à possibilidade de o juiz ouvi-las como informantes, independentemente de compromisso, quando absolutamente necessário (art. 829 da CLT e art. 405, parágrafo 4º, do CPC). Ora, se não há previsão legal, tampouco há proibição para que se substituam as testemunhas na hipótese. Vale notar que o juiz pode promover, de ofício, as diligências que julgar necessária s, inclusive, a oitiva de testemunhas, de modo a formar sua convicção, e encetar esforços na busca da verdade real. Desta forma, não há nulidade decorrente da determinação judicial, de modo que prevalecem os depoimentos das testemunhas substitutas. - Quanto ao fato de que a testemunha ouvida tenha ação contra a reclamada em andamento, tal assertiva não restou comprovada, bem como de que tal ação teria o mesmo objeto da presente. Assim, também não se afigura nula a sentença com base em tal fundamento. Ac. de 08-11-1994 Arquivo do EMFOR, TST/IN 1130 EMFOR 597
Ementa
O fato de haver rol onde não figura o nome de determinada testemunha não a impede de ser ouvida se esta compareceu espontaneamente à audiência. (Trecho do Acórdão).
