NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
AUTORA EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O RECLAMADO — SE INVALIDA O SEU DEPOIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- CNÉA MOREIRA
Resumo do acórdão
- Insiste o Reclamante na revista, na nulidade da r. sentença de 1º grau por cerceamento de defesa a fim de que seja instruído o feito com a oitiva da testemunha por ele arrolada e que, uma vez deferida a contradita, fora impedida de depor. Diz que o fato da testemunha mover reclamação trabalhista contra a mesma Reclamada não tem o condão de torná-la suspeita. Alega, ainda, que o acórdão recorrido equivocou-se, eis que inexiste a identidade absoluta no objeto da ação movida pela testemunha cujo ônus de provar era do Reclamado. Ressalta, finalmente, que se a sua testemunha se beneficiaria do resultado da presente ação, as testemunhas do Recorrido também não estariam depondo de maneira livre porque pressionadas pela manutenção do contrato de trabalho. - ... O aresto transcrito ..., pelo Banco, em suas razões de Recorrido, está assim fundamentado, in verbis: "A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender de outra forma é estimular as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhas mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil "reclamante de hoje testemunha de amanhã", ensina VALENTIN CARION em sua obra "Comentários à CLT", Ed. Revista dos Tribunais, 1987, pág. 823". - O acórdão supra transcrito é de minha lavra e como contínuo com este entendimento, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.895/89, Ac. de 28-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.929 EM SENTIDO CONTRáRIO: Revista Ac. 1.058/90 TST - 1ª T. Relatora Ministra CNÉA MOREIRA, ac. de 25-9-1990 e Revista 1.639/90, TST, 1ª T., Relator FERNANDO AMÉRICO V. DAMASCENO ac. de 19-10-1990, in "EMFOR", Ns. 518 e 523. EMFOR 526
Ementa
A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
