TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
AUTORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA — DEPOIMENTO VÁLIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre, "ab initio", afastar as duas alegações prejudiciais oferecidas pelo recorrente: a de que as declarações das testemunhas são desvaliosas porque mantêm elas reclamatórias contra o banco, e a de que a mesma reclamante depusera em outro processo, perante o mesmo Juízo, onde se colheram jornadas divergentes da reconhecida. - A inconformação do recorrente quanto ao indeferimento das contraditas oferecidas, de modo a tornar imprestáveis as declarações colhidas, não prospera, já que suas alegações dirigem-se ao fato de estarem as testemunhas demandando contra ele. - Observo que a primeira foi ouvida como informante (assentada de fls. 234/235). - A norma consolidada, pelo seu art. 829, se limitou a mencionar a amizade íntima e a inimizade, e o CPC, ainda que se o aplique subsidiariamente (art. 769/CLT), hipótese que rejeito, em razão da existência de norma expressa na CLT, dispõe dentre os permissivos nele contidos, como sendo motivo de acolhimento de contradita, o "interesse no litígio" ou a "inimizade capital". - Não restou provado o "interesse", nos termos colhidos por parte da doutrina, quanto à segunda testemunha, e a primeira foi ouvida como informante, tendo em vista a oposição do reclamado, sendo faculdade concedida ao julgador (art. 405/CPC), que, no entanto, atribuirá ao depoimento o valor que possa merecer. - Não é caso da outra hipótese de suspeição - inimizade capital -, pois, como curial, adversário e inimigo são coisas diferentes. A inimizade há de ser, como quer o código, capital, figadal, que exige prova insofismável a respeito. Ac. de 10-10-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1129 EMFOR 597
Ementa
O fato de ter a testemunha ajuizado reclamatória contra o empregador, não a torna, só por isso, suspeita. Inteligência e correta aplicação do art. 829 da CLT.
