TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
ENTIDADE SINDICAL AUSENTE — DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS
- Recurso
- re 13
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autores são, na realidade, trabalhadores avulsos, conhecidos como "chapas", que trabalham em grupo ou isoladamente, para empresas, transportadores ou caminhoneiros, no serviço esporádico de carga e descarga de mercadorias. - Não se vinculam a qualquer empresário, de forma permanente e, portanto, não constituem, com qualquer deles, para os quais trabalham, relação de emprego. - De resto, não dispõem os autores de uma entidade sindical que nos termos da lei coordene sua atuação e intervenha em seu benefício. - Trata-se, pois, de categoria não organizada, dispersa e que permanece a margem das mínimas vantagens asseguradas por lei aos avulsos, porque tais direitos só se tornam efetivos mediante a intervenção do Sindicato de Classe que, do recolhimento obtido, das empresas tomadoras de serviço, assegura recursos para cobertura do 13º salário, férias, FGTS e remuneração dos repousos. - Não se está negando tais direitos aos trabalhadores avulsos, desde que eles os têm assegurados na lei. A dificuldade resulta da própria legislação que instituiu um mecanismo, para a efetivação desses direitos, sem o qual eles não se podem realizar. - Só através da intervenção do Sindicato de Classe podem ser assegurados. Na ausência da entidade sindical, não têm os autores pretensão contra os tomadores de serviços, para receber diretamente deles o pagamento da parcela que corresponderia ao recolhimento destinado a ela. - Nega-se provimento ao apelo. TRT-2.325/85, Julgado em 21-06-1985 VENCIDA A JUÍZA ZURAYDE JOSÉ I. LEITE Arquivo do EMFOR, TRT/399 EMFOR 449
Ementa
Ausente a entidade sindical que recolhe as parcelas devidas pelos tomadores de serviços, não tem os trabalhadores avulsos assegurados os direitos sobre 13º salários, férias, FGTS e remuneração dos repousos.
