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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRABALHADOR RURAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

ASSIDUIDADE PROFISSIONAL — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 90.927, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1985 Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA Art. 1° - Os trabalhadores avulsos nos serviços de estiva, de bloco, conserto, conferência e vigilância portuária, que exercem atividades nos portos, ficam sujeitos ao regime de assiduidade previsto neste Decreto. Art. 2° - Entende-se como assiduidade a obrigação dos trabalhadores avulsos, especificados no artigo anterior, de atender à escalação para realizar os serviços que lhes forem atribuídos, de acordo com o rodízio numérico organizado pelos sindicatos. Art. 3° - A cada sindicato representativo de categoria profissional cabe escalar os trabalhadores requisitados, obedecido o rodízio numérico estabelecido, de modo que as oportunidades de trabalho sejam obrigatoriamente distribuídas entre todos. Art. 4° - O rodízio numérico referido no artigo anterior será organizado obrigatoriamente pelos sindicatos de cada categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo. § 1° - Caso os sindicatos não o submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no "caput" deste artigo será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo. § 2° - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas rodiziárias existentes, até que entrem em vigor as expedidas na forma deste Decreto. Art. 5° - A média aritmética das horas trabalhadas em cada categoria, no bimestre, fornecerá a base de aferição da assiduidade referida no art. 1°. Parágrafo único. A média aritmética será calculada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo a cada bimestre, na razão entr e a soma das horas remuneradas constantes de folhas de pagamento e o número de trabalhadores sindicalizados do quadro fixado. Art. 6° - O trabalhador avulso, sujeito às normas deste Decreto, será considerado como assíduo se atingir no bimestre um número de horas de efetivo trabalho igual ou superior ao obtido pela aplicação de uma taxa percentual sobre a média aritmética referida no art. 5°. Parágrafo único. A taxa percentual a que alude o "caput" deste artigo será fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo através de resolução normativa, atendidas as peculiaridades regionais. Art. 7° - O trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínimo de assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes penalidades: I - pela 1ª (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3°, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação; II - pela 1ª (primeira) e subsequentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3°, por um bimestre; III - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no art. 8°. § 1° - As penalidades estabelecidas nos incisos I e II, do "caput", deste artigo, serão aplicadas diretamente pelo Delegado do Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no "caput" do art. 12. § 2° - O prazo para o cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio começará a contar 72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da decisão proferida, ocasião em que o sindicato da categoria recolherá à DTM o cartão de matrícula do associado punido. Art. 8° - A pena de cancelamento de matrícula a que se refere o inciso III do art. 7°, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos n ão obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto. Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa. Art. 9° - Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, as faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7°, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem. Art. 10 - Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situa