TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
PROVA DE SUA ATIVIDADE — COMO PODE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- WASHINGTON BOLÍVAR
Resumo do acórdão
- No caso concreto, é certo, o juiz monocrático ... se baseou única e exclusivamente no depoimento de duas testemunhas ... . Ocorre, todavia, que na contestação ... o ora recorrente se limitou a alegações abstratas, falando que o art. 202 da Constituição Federal não é "self executing", pois as despesas da Previdência sempre dependem de fonte de custeios etc. Por outro lado, não houve contradita de testemunhas. - A recorrida, por ocasião da refrega processual, já contava com a idade constitucional (art. 202, I). Segundo seu depoimento, corroborado pelas testemunhas, trabalhou como "bóia-fria" nas fazendas da região. - A jurisprudência do TFR, embora não de todo firme, foi predominantemente sensível à situação de nosso trabalhador rural: "Previdência Social Rural. Trabalhadores rurais avulsos. Aposentadoria-invalidez. Não desmerece a prova de qualidade do trabalhador rural avulso a sua produção só por via de testemunhas, pois só recentemente, e por via de uma greve, tiveram eles reconhecido o direito do registro de seus contratos de trabalho na carteira de trabalho e previdência social. Provada a invalidez do trabalhador, correta é a concessão da sua aposentadoria, com prestações a partir da data do laudo médico". (AC nº 90.483/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA "in" DJU 22-6-84. "Previdenciário - Prorural - Aposentadoria por velh ice (artigo 2º, I, e 4º, da Lei Complementar nº 11/71). Benefício que se concede a trabalhadora rural que enviuvando e necessitando sustentar-se e a seus filhos, comprovou ter mais de 65 anos de idade e que, por mais de 15 anos, exerceu a dura labuta de "bóia-fria" em fazendas da região. Prova testemunhal que se acolhe, por não haverem os depoentes sido contraditados em juízo. Sentença reformada apenas na parte que diz respeito à condenação do INPS no reembolso de despesas de condução do Oficial de Justiça e de correio, que pertencem ao gênero custa (art. 2º da Lei nº 6.032/74)". (Ac. nº 94.997-SP, Rel. Min. CARLOS THIBAU "in" DJU de 19-12-84). "Previdenciário - Aposentadoria por velhice - Funrural - Justificação - Decreto nº 72.711/73. 1 - O Decreto nº 72.711/73 (art. 141, parágrafo único) quando estabelece que a justificação por testemunhas deve estar acrescida de "razoável princípio de prova material" endereça-se à própria administração, para a concessão, na esfera administrativa, do benefício pleiteado. No âmbito judicial, todavia, submetido qualquer assunto ao crivo do contraditório, todo meio de prova legalmente permitido, inclusive o exclusivamente testemunhal, e admitido para formar a convicção do juiz. 2 - Procedência parcial do pedido, para a concessão da aposentadoria, por velhice (regulamento do programa de assistência ao trabalhador rural, Decreto nº 73.617/74, art. 15). 3 - Apelo improvido". (AC nº 46.059-SP, Rel. Min. WASHINGTON BOLÍVAR. "in" DJU de 6-11-80). - Assim, Senhor Presidente, embora conhecendo do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nego-lhe provimento. - O recorrente, também como se viu do relatório, recorreu com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional. O parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, é verdade, diz: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial , conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". - Ora, esse dispositivo tem que ser interpretado "cum grano salis". Ao juiz é que caberá, dentro de seu livre convencimento, em cada caso, tomar como provado ou não o fato deduzido em juízo. Todos nós que conhecemos a vida dos "bóias-frias", sabemos que praticamente é impossível a qualquer deles, por meio de documentos, provar que trabalhou para alguém no campo. O preceito legal, tenho para mim, embora factível no meio urbano, dificilmente o será no rural. - No tocante ao custeio previdenciário, vem a pêlo a argumentação do Juiz JOSÉ KALLÁS, relator "a quo": "Com o advento da Lei nº 7.787, de 30-6-89, que em seu artigo 21 criou novos recursos para a Previdência Social, tornou-se aplicável o artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição". Ac. de 22-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 417 EMFOR 557
Ementa
O dispositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente testemunhal" deve ser interpretado "cum grano salis" (LICC, art. 5º). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação se primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I) para o "bóia-fria" se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.
