TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
PLANTIO EM SÍTIO — INDENIZAÇÃO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Postula o reclamante o pagamento de indenização do sítio, ao argumento de que fundou sítio plantando 3 coqueiros, 1 pé de laranja e 1 de acerola. - A reclamada contestou o pleito alegando que as plantações já existiam antes do reclamante residir no local, e que o mesmo, apesar de demitido, permanece morando ali usufruindo de tudo. - Depreende-se dos autos, através do relatório da vistoria (fls. 199), realizada no sítio onde ainda reside o demandante, que as fruteiras lá existentes são "velhas", não constando as suas idades. - Ora, inexistindo comprovação de que as fruteiras foram plantadas pelo reclamante no sítio, obtido a título de comodato, no período do contrato de trabalho, indevido é o pagamento de indenização postulada. Sobretudo, porque o demandante ainda reside no sítio. - Argüi o recorrente a inépcia do pedido de horas extras, em face da falta de sua delimitação. - Rejeito a argüição, eis que restou fundamentado o pleito. - Consta no item i da exordial o período e horário da jornada trabalhada. - O pagamento do adicional das horas extras condenadas deve ser mantido. - É certo que o onus probandi é do reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) entretanto, havendo determinação judicial para a juntada dos cartões de ponto, a prova documental prevalecerá sobre qualquer outra. - Depreende-se dos autos através da documentação acostada pela reclamada às fls. 31/179, que houve labor excedente, sem a devida remuneração. - Nessas condições, correta a MM. Junta, que deferiu o pagamento dos adicionais das horas extras trabalhadas a ser apurado o seu quantum em liquidação de sentença. - A inépcia do pedido de pagamento de diferença salarial em face da produção é de ser rejeitada, eis que não foi baseado em norma coletiva. - O laudo apresentado pelo contador às fls. 182/197 demonstra que o salário do reclamante não era pago corretamente. - A despeito do que alega o recorrente, o pedido do autor está baseado na média de produção trabalhada, que foi apurada mediante perícia contábil, e não diferença salarial com base no piso da categoria profissional. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir do condenado a indenização correspondente a benfeitorias do sítio. Ac. de 16-04-1997 DOPE de 21.05.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1164 EMFOR 601
Ementa
Descabida a indenização quando não comprovado que foi o empregado quem plantou as fruteiras no sítio obtido a título de comodato no período do contrato de trabalho.
