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TST, PRESCRIÇÃO APLICÁVEL, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

TRABALHADOR RURAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

USINA DE AÇÚCAR — PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- ... As usinas de açúcar lograram demonstrar, mediante defesa apresentada em inúmeros processos que aqueles que lhes prestam serviços no campo são trabalhadores rurais. Os precedentes orientaram a edição, pelo Tribunal, do Enunciado 227 (**) que passou a compor a Súmula. - Eis que agora começam a surgir novos processos conduzindo matéria de defesa simetricamente oposta, no sentido de que tais empregados seriam industriários e, assim, não gozariam da proteção do disposto no art. 10 da Lei 5.889/73 e que o instituto da prescrição é regido pela CLT, pelo que o biênio é contado da violação do direito e respectiva ciência e não da cessação do contrato de trabalho. - O quadro revela posicionamento conflitante, mas não afasta o exame da matéria sob o aspecto jurídico, que deve prevalecer para segurança da própria sociedade. - O art. 3º da Lei 5.889/73, ao definir o "status" do empregador rural, elucida que gozam deste todos aqueles que se dedicam à atividade econômica referida no "caput" (agro-econômica) mediante exploração industrial em estabelecimento agrário. Bastaria esta previsão legal para chegar-se ao convencimento da improcedência do que vêm sustentando as usinas. Na maioria das vezes, não se limitam à atividade industrial, pois desempenham também função agrária, empregando mão-de-obra no cultivo da cana-de-açúcar. - Ocorre porém que a ordem legal fornece outro elemento revelador de serem trabalhadores rurais aqueles que, vinculados a usina de açúcar, desenvolvem atividade no campo. Com o advento da Lei Complementar nº 16, de 30-10-73, ficou estabelecido: "Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais são considerados benefic iários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo" (art. 4º da citada lei). - A ressalva ficou restrita àqueles que pelo menos, desde o advento da Lei Complementar nº 11, de 25-5-71, vinham sofrendo, nos salários, o desconto da contribuição devida ao INPS. Mas, de qualquer forma, a exceção diz respeito à condição de segurados do Instituto, não produzindo o efeito de descaracterizá-los em si como trabalhadores rurais. Preservou-se condição alcançada no campo previdenciário e não no trabalhista. - Ora, quer frente às peculiaridades dos serviços prestados, quer diante da dupla atividade das usinas - agrária e industrial - quer ainda em decorrência do princípio da razoabilidade e da impossibilidade de interpretar-se preceito de lei de modo a prejudicar justamente aquele que o legislador objetivou proteger, sem considerarmos a incongruência enfocada inicialmente, os empregados das usinas de açúcar que prestam serviços no campo, cultivando a lavoura de cana, são trabalhadores rurais, beneficiando-se assim da incomodativa (para os empregadores) previsão do art. 10 da Lei 5.889/73. O biênio prescricional tem curso apenas com a cessação do contrato de trabalho, não se lhes aplicando a regra geral alusiva aos elementos da prescrição - existência de direito atual e inobservância deste pelo empregador. Precedentes: RR - 6.806/86, Ac. 1ª T. - 1.272/87, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 18-9-87; RR - 7.395/86, Ac. 3ª T. - 1.168/87, Rel. Min. MENDES CAVALEIRO, DJ 29-5-87 e RR - 1.067/87, Ac. 2ª T. - 4.192/87, Rel. Min. BARATA SILVA, DJ 4-12-87. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-0839/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.562 N. da Red.: V. também o t. PRESCRIÇÃO, st. TRABALHADOR RURAL. (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMFOR", Nº 313). (**) " O salári

Ementa

A prescrição da demanda proposta por trabalhador de campo de usina de açúcar é regida pelo art. 10 da Lei 5.889/73, coincidindo o termo inicial do biênio com a data da cessação do contrato de trabalho.