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TST, Rel. RANOR BARBOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: RANOR BARBOSA.

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Acórdão

TRABALHADOR RURAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

QUANDO É CONSIDERADO INDUSTRIÁRIO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
RANOR BARBOSA

Resumo do acórdão

- Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, conquanto beneficiados pelos aumentos normativos obtidos pela categoria profissional de industriários, os empregados de usina de açúcar são rurícolas, aplicando-se-lhes a regra constante do art. 10, da Lei nº 5.889/73, no atinente à prescrição. Destarte, o biênio prescricional começa a fluir do término do contrato de trabalho. - Ademais, o Enunciado nº 57 (*) do TST não poderia dispor sobre o regime jurídico do rurícola, que é previsto em lei. Sua incidência está adstrita tão-somente aos reajustes normativos. (Precedentes RR 1.731/87, 3º Turma, Relator Min. RANOR BARBOSA, DJ 8-4-88, pág. 7.621; RR 3.452/87, 2ª T., Rel. MIn. JOSÉ AJURICABA, DJ 6-5-88, pág. 10.757; RR 5.412/87, Rel. Min. AMÉRICO DE SOUZA, DJ de 12-8-88, pág. 19.529). Proc. TST-RR-4.832/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.588 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMFOR", Nº 313). EMFOR 499

Ementa

O rural que trabalha em usina de açúcar só é considerado industriário para o efeito de se beneficiar dos aumentos normativos. Entretanto quanto à prescrição deve-se observar o disposto no art. 10 da Lei nº 5.589/73.