TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
USINA DE AÇÚCAR — PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O E. Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso para converter a indenização em readmissão, excluindo da condenação as verbas rescisórias e determinar que seja observada a prescrição bienal, no que couber. - .......................................................................................................................... - No caso em tela o E. Regional, olvidou-se que o reclamante era trabalhador rural de engenho e o fato deste engenho pertencer a uma usina de açúcar não o caracteriza como industriário. Ele continua sendo rurícola. Sendo a prescrição "In casu" segundo o disposto no artigo 10 da Lei 5.889/73. Portanto, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso de Revista para em reformando a decisão Regional, restabelecer a sentença no que diz respeito à prescrição aplicável. Proc. TST-RR-4.517/88.3, Ac. de 13.06.1989 (*) «Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriário, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.» N. da R.: NO MESMO SENTIDO da Súmula os seguintes acórdãos alinhados pelo EMFOR: Recurso de revista, 2ª T, Proc. 373/72, ac. de 20.11.73; Recurso de Revista, 2ª T, Proc. 1.087/79 ac. de 18.10.1979 e Recurso de Revista, 1ª T, ac. de 03.10.78, nos Números 312, 376 e 367. EMFOR 491 EMENTA: - O trabalhador do campo, empregado de usina de açúcar, só é considerado industriário para efeito de se beneficiar dos aumentos normativos. Para os demais ele é rurícola, não tendo por isso, direito ao salário família, mas, em compensação, não sendo atingido pela prescrição do art. 11, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O decisum recorrido, ..., afastou a incidência do art. 11, da CLT, por serem os obreiros trabalhadores rurais. - Entendo que o trabalhador do campo, empregado de usina de açúcar só é considerado industriário para efeito de se beneficiar dos aumentos normativos. Para os demais ele é rurícola, não tendo, por isso, direito ao salário família, mas, em compensação, não sendo atingido pela prescrição do art. 11, da CLT. - Esta C. Corte tem entendido que o trabalhador de campo de usina de açúcar está amparado pelo art. 10, da Lei 5.889/73, no que concerne a prescrição. Incide, pois, o verbete nº 42, deste C. TST, que reza: "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno." - A Súmula nº 57 (*), deste C. TST, não poderia dispor sobre o regime jurídico do rurícola, que é previsto em lei. Súmula do Pretório Excelso não serve para demonstrar conflito pretoriano, pois o art. 896, "a", da CLT, não permite. - Não conheço, pois, in totum, da revista. Proc. TST-RR-1.406/88.6, Ac. de 4-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.443 EMFOR 489
Ementa
Trabalhador rural de engenho que pertence a uma usina de açúcar, não é industriário. A prescrição aplicável é parcial.
