EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRABALHADOR RURAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

USINA DE AÇÚCAR — PRESCRIÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O E. Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso para converter a indenização em readmissão, excluindo da condenação as verbas rescisórias e determinar que seja observada a prescrição bienal, no que couber. - .......................................................................................................................... - No caso em tela o E. Regional, olvidou-se que o reclamante era trabalhador rural de engenho e o fato deste engenho pertencer a uma usina de açúcar não o caracteriza como industriário. Ele continua sendo rurícola. Sendo a prescrição "In casu" segundo o disposto no artigo 10 da Lei 5.889/73. Portanto, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso de Revista para em reformando a decisão Regional, restabelecer a sentença no que diz respeito à prescrição aplicável. Proc. TST-RR-4.517/88.3, Ac. de 13.06.1989 (*) «Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriário, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.» N. da R.: NO MESMO SENTIDO da Súmula os seguintes acórdãos alinhados pelo EMFOR: Recurso de revista, 2ª T, Proc. 373/72, ac. de 20.11.73; Recurso de Revista, 2ª T, Proc. 1.087/79 ac. de 18.10.1979 e Recurso de Revista, 1ª T, ac. de 03.10.78, nos Números 312, 376 e 367. EMFOR 491 EMENTA: - O trabalhador do campo, empregado de usina de açúcar, só é considerado industriário para efeito de se beneficiar dos aumentos normativos. Para os demais ele é rurícola, não tendo por isso, direito ao salário família, mas, em compensação, não sendo atingido pela prescrição do art. 11, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O decisum recorrido, ..., afastou a incidência do art. 11, da CLT, por serem os obreiros trabalhadores rurais. - Entendo que o trabalhador do campo, empregado de usina de açúcar só é considerado industriário para efeito de se beneficiar dos aumentos normativos. Para os demais ele é rurícola, não tendo, por isso, direito ao salário família, mas, em compensação, não sendo atingido pela prescrição do art. 11, da CLT. - Esta C. Corte tem entendido que o trabalhador de campo de usina de açúcar está amparado pelo art. 10, da Lei 5.889/73, no que concerne a prescrição. Incide, pois, o verbete nº 42, deste C. TST, que reza: "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno." - A Súmula nº 57 (*), deste C. TST, não poderia dispor sobre o regime jurídico do rurícola, que é previsto em lei. Súmula do Pretório Excelso não serve para demonstrar conflito pretoriano, pois o art. 896, "a", da CLT, não permite. - Não conheço, pois, in totum, da revista. Proc. TST-RR-1.406/88.6, Ac. de 4-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.443 EMFOR 489

Ementa

Trabalhador rural de engenho que pertence a uma usina de açúcar, não é industriário. A prescrição aplicável é parcial.