PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
REGISTRO — DISPENSA DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Posteriormente a Lei nº 7.841 de 17-10-89 revogou o art. 358 do Código Civil, que proibia o reconhecimento de filhos adulterinos ou incestuosos. - Com tal revogação, não apenas os filhos naturais podem ser reconhecidos, mas, também, os incestuosos e os adulterinos, e, pelas formas previstas no art. 357, do Código Civil, ou seja, no próprio termo de nascimento, mediante escritura pública, ou testamento. - A sentença entendeu que o art. 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, revogou o art. 358, do Código Civil, ponto de vista posteriormente corroborado pelo advento da Lei nº 7.841, de 1989. - Não vemos sentido prático no pretender do investigante, se sua paternidade, embora não pudesse ser reconhecida na época, e, pela forma com que o foi, persiste, certa e definida por força do convalescimento do ato, sem valia no início, mas que, por força de legislação posterior, tornou-se válidos nos seus efeitos. - Essa forma de entender do ocorrido e suas consequências, revelada por decisão judicial, dispensa a investigação promovida, pois, torna induvidosa a paternidade do investigante, decorrente de reconhecimento voluntário feito e cuja validade se proclama, não sendo refutada por qualquer outro interessado a verdade do expressado naquele ato e que consta de registro tornado regular. Ac. de 26-02-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.199 EMFOR 521
Ementa
Reconhecimento de filho adulterino. Tornado regular pelo advento da nova Constituição Federal a da Lei nº 7.841/89 convalesce o registro, dispensando a propositura de ação de investigação de paternidade.
