TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
EMPRESA DE REFLORESTAMENTO — REGIME JURÍDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A síntese do decisum embargado assim está posta: "É trabalhador rural, para todos os efeitos legais, o obreiro de empresa de reflorestamento que presta seus serviços no campo e em atividades próprias deste setor". - Alega a ora Embargante que tal conclusão fere os arts. 7º, XXIX, da Lei Máxima; 577 e 896 da CLT; e 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, além de dissentir dos paradigmas transcritos em prol de sua tese. - No que diz respeito às invocadas violações, tem-se como não presquestionada a de ordem constitucional (Enunciado nº 297), e como inocorrentes as demais, em virtude da controvérsia interpretativa, que faz incidir forçosamente os ditames do Enunciado nº 221 desta Corte. - Logra admissão, porém, o recurso, sob a ótica da divergência pretoriana, verificada entre o entendimento da Turma e os arestos de fl. 320 dos autos. - De maneira que conheço dos embargos, por divergência. MÉRITO - A matéria já recebeu entendimento iterativo por esta Seção conforme se vê do recente julgamento do E-RR-83.471/93, DJ do dia 02.02.96, no mesmo sentido da decisão turmária. Precedentes: E-RR-64.317/92, DJ 01.12.95; E-RR-72.357/93, DJ 01.09.95 e E-RR-48.351/92, DJ 15.09.95. - Nego provimento aos embargos da Reclamada. Ac. 2.787/97, DJ de 27-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1210 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O fato de a empresa de florestamento destinar a sua produção à indústria não interfere na atividade que o obreiro realiza. Isto porque o empregado presta serviços no campo, realizando atividades concernentes ao plantio, e por isso deve ser qualificado como rurícola, para todos os efeitos legais, inclusive para a prescrição. Correta a decisão embargada que entendeu pela observância da prescrição do artigo 10 da Lei 5.589/73.
